STJ HC 868764
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Em hipóteses excepcionais, que se caracterizam pela flagrante ilegalidade, verificável icto oculi, esta Corte tem admitido a suplantação do óbice contido no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso, considerando que houve fundamentação da segregação cautelar, lastreada em dados concretos dos autos, tendo em vista que a prisão tem por base o descumprimento de medidas protetivas aplicadas no contexto da Lei n. 11.340/2006, o que atrai, a princípio, o disposto nos arts. 312, § 1º, e 313, III, do CPP (fl. 23), não há flagrante ilegalidade capaz de ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de Anderson da Silva Araujo contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão proferida por eminente Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos a prisão do agravante decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (fl. 22). A defesa impetrou habeas corpus à Corte de origem, que indeferiu o pedido liminar e ainda não julgou o mérito da impetração. No habeas corpus impetrado nesta Corte Superior, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando a inexistência dos requisitos para a prisão preventiva, sob a premissa de que o agravante ostenta condições pessoais favoráveis e que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentações genéricas, para fundamentar os requisitos da custódia. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Em hipóteses excepcionais, que se caracterizam pela flagrante ilegalidade, verificável icto oculi, esta Corte tem admitido a suplantação do óbice contido no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso, considerando que houve fundamentação da segregação cautelar, lastreada em dados concretos dos autos, tendo em vista que a prisão tem por base o descumprimento de medidas protetivas aplicadas no contexto da Lei n. 11.340/2006, o que atrai, a princípio, o disposto nos arts. 312, § 1º, e 313, III, do CPP (fl. 23), não há flagrante ilegalidade capaz de ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido. 4. Agravo regimental desprovido.