STJ AREsp 2477602
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PRECEITOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. O recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional exige a indicação de forma clara e individualizada do dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie, incidindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 646/650) apresentado contra decisão monocrática da Ministra Presidente/STJ da qual se extrai: Mediante análise do recurso de MUNICÍPIO DE JUNDIAI, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF". (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/3/2020.) O agravante sustenta, em suma, que: Frise-se que o Município, na petição de interposição, mencionou o artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, e 1.029 e 183 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 256, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça. Entretanto, no item da "admissibilidade recursal", o Município informou que o v. acórdão maltratou a legislação federal, notadamente o decreto-lei nº. 406/68. Constata-se, portanto, que o recurso especial não possui falha na fundamentação, em razão da errônea interpretação dada ao decreto-lei nº. 406/1968, o qual foi maltratado no v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No presente caso, tem-se que os itens abaixo elencados constituem prestação de serviço, de modo que devem sofrer a incidência do ISSQN, visto que passíveis de enquadramento na lista de serviços estabelecidos pelo decreto-lei nº. 406/68. Requer seja provido o recurso. O agravado pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PRECEITOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. O recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional exige a indicação de forma clara e individualizada do dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie, incidindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Agravo interno não provido.