Decisão · STF

STF Ext 1358

Rel. CÁRMEN LÚCIASegunda Turmajulgado em 2016-08-23publicado em 2016-09-21
PENAL
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PRISÃO DECRETADA PELA JUSTIÇA ALEMÃ. AUSÊNCIA DE TRATADO ESPECÍFICO: RECIPROCIDADE ASSEGURADA NOS TERMOD DO ART. 76 DA LEI 6.815/1980. REQUISITOS ATENDIDOS. CRIMES DE BURLA QUALIFICADA. ACEITAÇÃO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PELO EXTRADITANDO. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. O pedido formulado pela República Federal da Alemanha atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento, nos termos da Lei n. 6.815/80, inexistindo irregularidades formais ou materiais. 2. Pela legislação brasileira, os fatos imputados ao Extraditando apresentam elementos configuradores, em tese, do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal). 3. Aceitação do pedido de extradição pelo Extraditando, desde que lhe sejam assegurados todos os direitos constitucionais correspondentes. 4. Extradição deferida.
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