Decisão · STJ

STJ AREsp 2328871

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-03-23publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCUMPRIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão recorrida conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em decorrência da ausência do prequestionamento da tese recursal uma vez que a questão postulada não foi examinada pelo Tribunal a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, "para que se configure a prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, de DJe 6/5/2021.) 3 . Agravo a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SERGIPE contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 837/839. A parte agravante alega que "no tocante a alegada ausência de prequestionamento do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, do cotejo entre o acórdão recorrido e as razões do recurso especial, observa-se que houve o devido prequestionamento da matéria" (fl. 846). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. Impugnação apresentada às fls. 853/859. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCUMPRIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão recorrida conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em decorrência da ausência do prequestionamento da tese recursal uma vez que a questão postulada não foi examinada pelo Tribunal a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, "para que se configure a prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, de DJe 6/5/2021.) 3 . Agravo a que se nega provimento.
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