Decisão · STJ

STJ AREsp 2032660

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-12-01publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário, para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração, ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento, expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do STJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pelo IJAIR ANTONIO MACHADO DA SILVA contra o acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno não conhecido. (e-STJ. fl. 418). A parte embargante sustenta, em síntese, que houve a impugnação aos fundamentos adotados para inadmissão do recurso especial, e que demonstrou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Ao final, requer que os embargos sejam acolhidos, a fim de determinar a apreciação do recurso especial interposto. O INSS não apresentou impugnação aos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário, para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração, ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento, expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do STJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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