Decisão · STJ

STJ AREsp 1921698

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-06-08publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os embargos de declaração a esse fim. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por VP CONSULTORIA DE INFORMÁTICA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS contra o acórdão da minha relatoria assim ementado (fl. 3.662): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Indicação errônea, no momento do preenchimento do formulário eletrônico para pagamento do preparo, do "tipo de ação ou recurso escolhido", tendo sido recolhidas as custas sob rubrica diversa. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, concedida a oportunidade para a sanação da irregularidade no preenchimento das guias do preparo, remanescendo inertes os recorrentes, tem-se por caracterizada a deserção do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. As partes embargantes aduzem, em suma: (a) ter sido o agravo indeferido por fundamentação "meramente burocrática"; (b) o não conhecimento decorreu do fato de o recolhimento do preparo do recurso especial ter sido feito em "rubrica" errada; (c) é fato incontroverso estar o valor correto; (d) a jurisprudência é tranquila no sentido de que a forma não pode superar a substância do ato; (e) foi juntada procuração para seus atuais advogados em que postulada a publicação em nome do signatário; (f) quando novos advogados assumem a causa e pedem a publicação exclusiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o pleito deve ser observado, sob pena de nulidade. Impugnação apresentada às fls. 3.689/3.3.693. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os embargos de declaração a esse fim. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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