Decisão · STJ

STJ AREsp 2030232

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-11-22publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão agravada por recurso que não apresentou argumentos específicos e suficientes, capazes de infirmar os fundamentos expostos na decisão atacada, conforme disposto no artigo 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ADERALDO CAVALCANTE DE BRITO contra a decisão que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas 280/STF, 284/STF e 7/STJ, bem como por ausência de violação aos artigos 489, II e 1.022, I e II do CPC/2015. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "NÃO é necessário que se faça qualquer análise de legislação local, vez que a resolução da controvérsia carece de exame exclusivo da legislação federal suscitada como violada" (e-STJ, fls. 473-474). Aduz que "o reconhecimento da violação ao art. 926 do CPC possui sim comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos da decisão recorrida, não havendo que se falar em incidência do enunciado da Súmula 284/STF no caso em apreço" (e-STJ, fl. 476). Por fim, defende que "a Colenda Corte Cidadã entende como possível e viável a apreciação em sede de Recurso Especial do quantum arbitrado para a verba sucumbencial nos casos em que os honorários foram fixados de maneira ínfima ou excessiva, sem que para isso seja necessário proceder com o reexame do acervo fático-probatório dos autos" (e-STJ, fl. 479). Impugnação às fls. 486/493, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão agravada por recurso que não apresentou argumentos específicos e suficientes, capazes de infirmar os fundamentos expostos na decisão atacada, conforme disposto no artigo 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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