Decisão · STJ

STJ REsp 2031624

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-10-04publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Na hipótese, o acórdão embargado foi bastante claro ao consignar que a parte, após intimada para complementar as custas recursais, na forma do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, apresentou comprovantes de pagamento em que não constava a indicação numérica do código de barra que permitiria vinculá-los às guias apresentadas, como era de rigor. 4. Impossível, assim, admitir a ocorrência de omissão no que tange (a) à necessidade de intimação para regularizar o preparo; (b) à possibilidade de pedir esclarecimentos ao Setor de Custas do STJ; (c) à pertinência dos precedentes invocados pelo acórdão embargado; e (d) ao efetivo recolhimento do preparo. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por COGEFE ENGENHARIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA. (COGEFE) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE NÃO TRAZ A INDICAÇÃO NÚMERICA DO CÓDIGO DE BARRAS INDICADO NA GUIA DE RECOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Intimada para recolher em dobro o preparo na forma do art. 1.007, §§ 2º e 4º do CPC, a parte recorrente apresentou comprovantes de pagamento que não traziam a indicação numérica do código de barras previsto nas guias de recolhimento. 2. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto. Precedentes. 3. A proibição de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal. 4. Agravo interno não provido (e-STJ, fl. 1.692). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que haveria omissão quanto (1) à necessidade de sua intimação para correção do erro material no recolhimento do preparo prevista pelo art. 1.007, § 7º, c/c 932 do CPC; e (2) à possibilidade de pedir esclarecimentos ao Setor de Custas do STJ acerca da destinação dos valores depositados. Destacou, além disso, que (3) os precedentes invocados pelo acórdão embargado não tratariam de situação idêntica a dos autos; e (4) o valor do preparo recursal foi efetivamente recolhido. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.717.1.726). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Na hipótese, o acórdão embargado foi bastante claro ao consignar que a parte, após intimada para complementar as custas recursais, na forma do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, apresentou comprovantes de pagamento em que não constava a indicação numérica do código de barra que permitiria vinculá-los às guias apresentadas, como era de rigor. 4. Impossível, assim, admitir a ocorrência de omissão no que tange (a) à necessidade de intimação para regularizar o preparo; (b) à possibilidade de pedir esclarecimentos ao Setor de Custas do STJ; (c) à pertinência dos precedentes invocados pelo acórdão embargado; e (d) ao efetivo recolhimento do preparo. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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