STF ARE 963622 AgR
CIVILEMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. DIREITOS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ART. 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. RECURSO MANEJADO EM 18.5.2016.
1. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu.
2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
3. Considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro em 10% (dez por cento) os honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015.
4. Agravo regimental conhecido e não provido.