STJ AREsp 2697005
TRIBUTÁRIODireito PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Condenação por roubo e corrupção de menores. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo e corrupção de menores. 2. O agravante foi condenado a 07 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 130 dias-multa, pelos delitos previstos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, art. 244-B da Lei 8.069/90 e art. 12 da Lei 10.826/2003. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de insuficiência de provas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pela materialidade e autoria dos delitos com base em provas testemunhais e documentais, incluindo depoimentos da vítima e dos policiais. 5. A revisão das provas para absolver o agravante demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O reconhecimento do menor envolvido, ainda que não tenha seguido o art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A revisão de condenação em recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas. 2. A materialidade e autoria dos delitos podem ser confirmadas por provas testemunhais e documentais, mesmo sem o cumprimento estrito do art. 226 do CPP." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II; Lei 8.069/90, art. 244-B; Lei 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.571.323/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.441.671/SC, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/05/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão de minha Relatoria que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 674-679). Nas razões recursais, a defesa alega que o recurso especial não esbarra no Enunciado nº 7 da Súmula/STJ, uma vez que não visa revolver fatos ou provas, mas, tão somente, imprimir a correta aplicação da lei federal, em especial as normas dos artigos 157, §2º do Código Penal e do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora (e-STJ, fls. 687-695). É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Condenação por roubo e corrupção de menores. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo e corrupção de menores. 2. O agravante foi condenado a 07 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 130 dias-multa, pelos delitos previstos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, art. 244-B da Lei 8.069/90 e art. 12 da Lei 10.826/2003. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de insuficiência de provas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pela materialidade e autoria dos delitos com base em provas testemunhais e documentais, incluindo depoimentos da vítima e dos policiais. 5. A revisão das provas para absolver o agravante demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O reconhecimento do menor envolvido, ainda que não tenha seguido o art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A revisão de condenação em recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas. 2. A materialidade e autoria dos delitos podem ser confirmadas por provas testemunhais e documentais, mesmo sem o cumprimento estrito do art. 226 do CPP." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II; Lei 8.069/90, art. 244-B; Lei 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.571.323/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.441.671/SC, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/05/2018.