Decisão · STJ

STJ HC 884300

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-01-19publicado em 2024-11-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO . DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em apreço, não houve ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, pois, no tocante às consequências do crime, a pena-base foi exasperada com fulcro nas sequelas suportadas pelas vítimas decorrentes de danos psicológicos a elas causados, não se sentindo seguras em sua própria residência, as quais foram amordaçadas, amarradas e mantidas sob mira de arma de fogo. Em decorrência dos meios e modo empregados para a prática do roubo, suportaram as vítimas sequelas psicológicos duradouras. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO ARRUDA FIGUEIREDO contra decisão de minha lavra, na qual conheci parcialmente o habeas corpus e, na parte conhecida, deneguei a ordem ( fls. 680-685). Consta nos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o agravante foi condenado à pena de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 70 (setenta) dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao apelo defensivo para absolver o agravante do crime de associação criminosa armada (fl. 33). Nas razões do writ, a impetrante alegou a ocorrência de bis in idem, porquanto a circunstância judicial referente às consequências do crime teria sido indevidamente majorada, uma vez que esse elemento, no contexto fático dos autos, estaria afeto ao próprio tipo penal e seria inerente à majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, que já teria sido valorada. Sustentou que o Parquet estadual não imputou na exordial a circunstância manter amarrado como restrição de liberdade, não podendo ser utilizada como circunstância judicial, violando o princípio da correlação entre a sentença e a denúncia. Defendeu que o abalo psicológico das vítimas é inerente ao tipo penal de roubo, não sendo idôneo para justificar a exasperação da pena- base. Às fls. 680-685, a ordem de habeas corpus foi parcialmente conhecida e, nessa extensão, foi denegada. Nas razões do agravo regimental, a Defesa aduz que o modus operandi praticado pelo agravante em nada extrapola a descrição normativa típica do delito previsto no art. 157 do Código Penal, de sorte a configurar um dolo mais intenso e justificar a exasperação da pena basilar (fl. 696). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Colegiado competente. Contrarrazões às fls. 709-714. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO . DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em apreço, não houve ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, pois, no tocante às consequências do crime, a pena-base foi exasperada com fulcro nas sequelas suportadas pelas vítimas decorrentes de danos psicológicos a elas causados, não se sentindo seguras em sua própria residência, as quais foram amordaçadas, amarradas e mantidas sob mira de arma de fogo. Em decorrência dos meios e modo empregados para a prática do roubo, suportaram as vítimas sequelas psicológicos duradouras. 2. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →