STJ REsp 2108475
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. dosimetria da pena. pequena quantidade de drogas. pena-base no mínimo legal. RECONHECIMENTO DO Tráfico privilegiado. aplicação de fração máxi ma. regime aberto. súmula vinculante n. 59. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que redimensionou a pena-base para 5 anos de reclusão, aplicou o redutor de pena na fração de 2/3, resultando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. 2. O Parquet sustenta que a quantidade de drogas encontradas é expressiva, suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado na fração máxima e alega dedicação do agravado a atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas e a suposta dedicação do agravado a atividades criminosas justificam a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima e a alteração da pena basilar. III. Razões de decidir 4. A pequena quantidade de droga apreendida, consistente em 128,0g de maconha e 0,22g de cocaína, e a ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação à atividade criminosa autorizam a fixação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo. 5. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a quantidade e a natureza das drogas, quando não expressivas, não justificam a exasperação da pena-base. 6. O regime inicial deve ser o aberto, conforme a Súmula Vinculante n. 59 do STF, devido ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à fixação da pena-base no mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pequena quantidade de droga e a ausência de elementos concretos de dedicação à atividade criminosa autorizam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo. "2. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a quantidade e a natureza das drogas, quando não expressivas, não justificam a exasperação da pena-base." "3. O regime inicial deve ser o aberto quando reconhecida a figura do tráfico privileg iado e fixada a pena-base no mínimo legal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea c; Código Penal, art. 44. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.063.668/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 13/5/2022; AgRg no AREsp n. 2.391.762/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em face de decisão de minha relatoria (fls. 388/398), em que conheci do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dei-lhe provimento para redimensionar a pena-base para 5 anos de reclusão e, com fundamento nos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, e concedi a ordem de habeas corpus de ofício, para aplicar o redutor de pena na fração de 2/3, resultando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa, fixando o regime aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem impostas pelo Juízo da Execução. No presente agravo regimental, o Parquet sustenta que a quantidade de drogas encontradas com o ora agravado é expressiva, sendo suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado na fração máxima. Alega que há prova cabal de que o agravado se dedica a atividades de traficância e outras práticas criminosas. Aduz que tanto o acréscimo da pena-base quanto a manutenção da causa especial de diminuição de pena (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006) no mínimo legal foram devidamente justificados. Requer a reconsideração ou o julgamento pela Quinta Turma, para que seja dado provimento ao agravo regimental e provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. dosimetria da pena. pequena quantidade de drogas. pena-base no mínimo legal. RECONHECIMENTO DO Tráfico privilegiado. aplicação de fração máxi ma. regime aberto. súmula vinculante n. 59. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que redimensionou a pena-base para 5 anos de reclusão, aplicou o redutor de pena na fração de 2/3, resultando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. 2. O Parquet sustenta que a quantidade de drogas encontradas é expressiva, suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado na fração máxima e alega dedicação do agravado a atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas e a suposta dedicação do agravado a atividades criminosas justificam a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima e a alteração da pena basilar. III. Razões de decidir 4. A pequena quantidade de droga apreendida, consistente em 128,0g de maconha e 0,22g de cocaína, e a ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação à atividade criminosa autorizam a fixação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo. 5. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a quantidade e a natureza das drogas, quando não expressivas, não justificam a exasperação da pena-base. 6. O regime inicial deve ser o aberto, conforme a Súmula Vinculante n. 59 do STF, devido ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à fixação da pena-base no mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pequena quantidade de droga e a ausência de elementos concretos de dedicação à atividade criminosa autorizam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo. "2. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a quantidade e a natureza das drogas, quando não expressivas, não justificam a exasperação da pena-base." "3. O regime inicial deve ser o aberto quando reconhecida a figura do tráfico privileg iado e fixada a pena-base no mínimo legal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea c; Código Penal, art. 44. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.063.668/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 13/5/2022; AgRg no AREsp n. 2.391.762/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/9/2023.