STJ HC 923661
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTUMÁCIA DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o acusado foi preso na posse de 8 pinos de maconha e 1 arma de fogo, tipo pistola 0.45, com numeração suprimida, acompanhada de 20 munições e 1 carregador do mesmo calibre, mas foi beneficiado com a liberdade provisória aos 6/2/2024. No entanto, foi preso novamente no dia 4/4/2024, por tráfico de drogas. É inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição ou manutenção da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. O pleitos de excesso de prazo e falta de contemporaneidade não foram debatidos pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS DE OLIVEIRA MACIEL contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 27/1/2024, pela suposta prática do delito tipificado no art. 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), e-STJ fls. 35/93. No entanto, o Juízo de primeiro grau, na audiência de custódia, concedeu-lhe a liberdade provisória mediante aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP (e-STJ fls. 95/101). O Tribunal local deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo órgão ministerial, a fim de decretar a prisão preventiva em desfavor do paciente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 107/ 108): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 16, §1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003. DECISÃO QUE DEFERIU A LIBERDADE PROVISÓRIA DO RECORRIDO. PRISÃO PREVENTIVA QUE SE IMPÕE A FIM DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CASSAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DA BAHIA, em face de decisão que deferiu a liberdade provisória ao Recorrido, sustentando a inexistência, em tese, dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. 2. Conforme consta no APF de ID. 57020175, o acusado foi flagrado na posse de 08 pinos de substância semelhante à maconha, arma de fogo de uso restrito e munições, durante ronda policial realizada no bairro Fazenda Grande do Retiro. 3. In casu, conforme se depreende dos autos, há evidências robustas da materialidade e indícios da autoria do delito imputado, decorrentes do APF de ID.57020175, constituindo o fumus commissi delicti. 4. Relativamente ao periculum libertatis, encontra-se demonstrada a necessidade de tutela para a garantia da Ordem Pública, eis que há risco de que a conduta possa favorecer a prática de outros delitos mais graves. 5. A propósito, o tipo do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 exige, para a caracterização do crime, apenas o dolo genérico - consciência e vontade de transportar arma de fogo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, a conduta do agente, que portava a arma e as munições, já é suficiente para afrontar a segurança pública, não havendo que se perquirir se esta era sua finalidade. 6. Além disso, em pesquisa realizada no sistema Pje 1, verifica-se que o denunciado foi NOVAMENTE PRESO NO DIA 04/04/2024, POR TRÁFICO DE DROGAS ( Auto de Prisão em flagrante de nº 8043789 - 55.2024.8.05.0001), mas também foi solto (processo de nº8050401- 09.2024.8.05.0001). 7. Logo, há fortes indícios de reiteração da conduta, o que justifica a constrição cautelar. 8-Recurso conhecido e provido. No writ impetrado nesta Corte, a Defensoria Pública alegou não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do CPP. Pontuou que, "até a presente data, e transcorridos 05 meses do suposto fato delituoso, o Ministério Público ainda não se desincumbiu de sua obrigação de, caso entenda presentes indícios de autoria e materialidade, propor a competente Ação Penal " (e-STJ fl. 9). Ressalta que o paciente, "desde a suposta prática do delito em 27/01/2024 até o momento da decretação da prisão preventiva em 14/06/2024, permaneceu em liberdade sem realizar .. conduta delituosa" (e-STJ fls. 11/12). Sustentou, assim, excesso de prazo da custódia, bem como ausência de contemporaneidade. Destacou, por fim, as condições pessoais do acusado e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares. Indeferida a liminar e prestadas as informações, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento da ordem. A ordem foi denegada (e-STJ fls. 175/180). Inconformada, a defesa interpõe agravo regimental, reiterando a ilegalidade da manutenção da prisão. Assere que "submeter o indivíduo ao cárcere, a condições degradantes, com fundamentação inidônea, bem como, presentes condições pessoais favoráveis, é um equívoco" (e-STJ fl. 198). Nesses termos, requer a reconsideração da decisão atacada ou a manifestação do colegiado acerca da matéria. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTUMÁCIA DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o acusado foi preso na posse de 8 pinos de maconha e 1 arma de fogo, tipo pistola 0.45, com numeração suprimida, acompanhada de 20 munições e 1 carregador do mesmo calibre, mas foi beneficiado com a liberdade provisória aos 6/2/2024. No entanto, foi preso novamente no dia 4/4/2024, por tráfico de drogas. É inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição ou manutenção da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. O pleitos de excesso de prazo e falta de contemporaneidade não foram debatidos pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental desprovido.