Decisão · STJ

STJ AREsp 2635997

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-16publicado em 2024-11-25
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA PARCIAL. INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔMIO DO DEVEDOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no sentido de que não houve a devida comprovação da incapacidade financeira do executado para fins de mitigar a exigência do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80, de garantia do juízo para oferecimento de embargos de devedor, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por CBB Comercial Brasileira de Bebidas Ltda. desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no sentido de que não houve a devida comprovação da incapacidade financeira do executado para fins de mitigar a exigência do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80, de garantia do juízo para oferecimento de embargos de devedor, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ; e (III) pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo raro pela alínea c do permissivo constitucional. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) deve ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, visto que, mesmo após os aclaratórios, não se pronunciou sobre "(i) a possibilidade de recebimento dos embargos à execução fiscal nos casos em que a garantia é parcial; (ii) a ausência de garantia integral decorreu da recusa expressa do Estado de Sergipe aos bens oferecidos à penhora e (iii) foi demonstrada a ausência patrimonial quando da tentativa de bloqueio on line realizada" (fl. 578); "especialmente a insuficiência de recursos financeiros para reforçar a garantia oferecida - BACENJUD de R$ 63.164,91" (fl. 579); e (ii) o recurso merece análise pela senda da alínea c do permissivo constitucional, devendo prevalecer o entendimento do julgado paradigma em que "foi reconhecida a possibilidade de recebimento dos embargos à execução fiscal se houver garantia parcial e não irrisória do crédito tributário em discussão, como é o caso dos autos" (fl. 581). Impugnação às fls. 590/593. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA PARCIAL. INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔMIO DO DEVEDOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no sentido de que não houve a devida comprovação da incapacidade financeira do executado para fins de mitigar a exigência do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80, de garantia do juízo para oferecimento de embargos de devedor, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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