Decisão · STJ

STJ AREsp 2557152

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-02-05publicado em 2026-06-08
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão que, com base nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada. 3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme o art. 1.021 do CPC de 2015. 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é cabível, pois não se configurou manifesto intuito protelatório no agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada. 2. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; RISTJ, art. 259. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023; AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2018. RELATÓRIO JOAO ORIVALDO DE OLIVEIRA interpõe agravo interno contra o acórdão assim ementado (fls. 2.926 - 2.928): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de prequestionamento, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação de exigir contas de exercícios de 2016 a 2018, com documentos de suporte. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou o laudo pericial, declarou débito e condenou o requerido ao pagamento, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, fixando honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a preliminar de coisa julgada, reconheceu a preclusão sobre legitimidade/interesse de agir e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art. 485, V, do CPC, por suposta coisa julgada decorrente da data do balanço de determinação fixada na dissolução societária; (ii) saber se houve violação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC, por ausência de legitimidade e de interesse de agir na segunda fase, diante da apuração de haveres em curso; e (iii) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC, por omissões e contradições. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à alegada coisa julgada, a revisão do entendimento do Tribunal local demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Sobre legitimidade e interesse de agir, a matéria não foi decidida sob a ótica dos arts. 17 e 485, VI, do CPC, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 8. Em relação ao art. 1.022 do CPC, não há violação, pois o acórdão estadual enfrentou as questões relevantes, reconheceu a idoneidade do laudo pericial e afastou omissões, com fundamentação suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à suposta coisa julgada. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento das teses fundadas nos arts. 17 e 485, VI, do CPC. 3. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e reconhece a idoneidade da prova pericial, com fundamentação adequada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 17, 1.022, 371, 550, 85, 337, 400, 1.026 Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 211. Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco na aplicação dos óbices, pois enquadrou indevidamente como matéria fático-probatória, desconsiderou o prequestionamento e afastou de forma injustificada a alegação de vício de fundamentação. Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois não pretende o reexame de provas, mas sim a correta aplicação dos arts. 17, 337, § 4º, 485, V e VI, e 1.022 do CPC. Afirma que realizou devidamente o prequestionamento implícito e ficto, afastando as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. Aduz que a decisão agravada deixou de examinar de maneira apropriada a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, bem como afastou o exame da tese relativa à ausência de interesse de agir. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 2.960 - 2.967, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão que, com base nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada. 3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme o art. 1.021 do CPC de 2015. 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é cabível, pois não se configurou manifesto intuito protelatório no agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada. 2. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; RISTJ, art. 259. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023; AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2018.
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