Decisão · STJ

STJ Rcl 47898

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-08-08publicado em 2024-11-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA JUDICIAL COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões. 2. Diante da inércia da parte, foi certificado o trânsito em julgado do ato judicial que se alega ter desrespeitado decisão desta Corte Superior. 3. Incabível o manejo de reclamação na espécie, consoante o óbice do inciso I do § 5.º do artigo 988 do Código de Processo Civil, bem como do enunciado n. 734 da Súmula do Pretório Excelso. 4. A reclamação não se presta, outrossim, a ser mero instrumento sucedâneo de ação rescisória. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIO LUCIO DE ALMEIDA MACHADO contra decisão unipessoal que indeferiu liminarmente a reclamação, então manejada a fim de arrostar decisum da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou seguimento ao recurso especial, à luz do Tema n. 1.199/STF, e, no mais, inadmitiu-o (Autos n. 0096416-81.2007.8.19.0001). O então relator da reclamação, Ministro Herman Benjamin, proferiu a seguinte decisão monocrática, in verbis (fls. 188-190): Trata-se de Reclamação proposta contra a decisão do Juiz Auxiliar da 7ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro que, iniciando o cumprimento de título formado em Ação Civil de Improbidade Administrativa, indeferiu a arguição de nulidade da certidão de trânsito em julgado, decorrente de indevida denegação de seguimento a Agravo em Recurso Especial. O Reclamante afirma que, naqueles autos, mediante trâmite regular, fora apresentado Agravo em Recurso Especial contra a decisão de inadmissibilidade de seu apelo, diante do qual se decidiu pelo retorno ao Tribunal de origem, para as medidas previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, em vista do definido no Tema 1.199/STF. Diz que, em juízo de readequação ao precedente vinculante, a Corte estadual manteve seu decisum, negando então seguimento aos Agravos em Recursos Especiais já manejados, o que foi mantido em Aclaratórios. Aduz que, certificado o trânsito em julgado e devolvidos os autos à primeira instância, requereu ao juízo singular a correção do equívoco e a remessa de autos ao STJ para o processamento dos Agravos mencionados, o que foi indeferido por decisão mantida em segundo grau. O demandante afirma que o Colegiado a quo não poderia ter negado seguimento a Agravo, o que se aplicaria tão somente ao Recurso Especial. Diz que, assim agindo, o decisor teria usurpado a competência do STJ, a quem cabe o juízo de admissibilidade do recurso em questão. Pede a suspensão do processamento na origem, até decisão definitiva. É o relatório. Decido. Os autos foram remetidos a este Gabinete em 13.8.2024. A Reclamação em inviável, consoante o Enunciado 734 da Súmula do STF, que diz ser inadmissível à espécie em situações nas quais se constate o trânsito em julgado da decisão reclamada, o que é incontroverso conforme narrativa feita pelo próprio autor. Conquanto o reclamante afirme se voltar contra as decisões que, já em âmbito de cumprimento de sentença, indeferiram a superação do trânsito em julgado, é certo que, por via transversa, ataca a inadmissibilidade do seu Agravo em Recurso Especial, decisão já acobertada pela preclusão máxima. Não olvido aqui o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, resultando intacta a decisão submetida a juízo de readequação e pendente de julgamento Agravo em Recurso Especial, que é espécie submetida a retratação, mas não a exame de admissibilidade (art. 1.042, § 4º, do CPC/2015), a remessa de autos seria é imposta ex vi legis (Rcl 41.229/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 17.5.2022). Todavia, a Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de Ação Rescisória, o que inclusive justifica a disposição do art. 988, § 5º, I, do CPC/2015. A propósito: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ATO IMPUGNADO PROVENIENTE DE JULGADO DO STJ. CONTROVÉRSIA JULGADA CORRESPONDENTE À MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. SUPOSTA USURPAÇÃO PELO NÃO SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. DECISÃO RECLAMADA. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 734/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência dominante nesta Corte, "a afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do CPC, não implica a suspensão ou sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas apenas, as em trâmite nos tribunais de origem e nos Juizados Especiais" (EDcl no Rcd na Rcl n. 26.334/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, DJe 29/9/2015). 2. No caso, observa-se, ainda, que a decisão reclamada transitou em julgado em 17.06.2021, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 734 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal". 3. Operando-se o trânsito em julgado da decisão reclamada, pouco importa que essa situação tenha sido concretizada após o processamento da reclamação, para o fim de aplicar o óbice da Súmula 734/STF, uma vez que mesmo nesse último caso cabe ao juízo levar o fato em consideração, a teor da regra de julgamento prevista no art. 493 do CPC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 43.380/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 30/8/2022.) Por todo o exposto, indefiro liminarmente a Reclamação. Sem custas, em virtude da gratuidade de justiça já deferida. Sem honorários advocatícios, posto que sequer houve citação. Publique-se. Intimem-se. Nas razões do recurso interno, assevera o agravante que "a reclamação nunca teve por escopo servir de substituição a ação de rescisória, objetivando tão somente o afastamento da equivocada certidão de trânsito em julgado lançada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, por um lapso, descumpriu o que determina o artigo 1.041 do CPC" (fl. 198). Entende que "o afastamento do trânsito em julgado perseguido com a reclamação em nada se confunde com pretensão rescisória", eis que "o TJRJ descumpriu determinação desta Corte de Justiça, usurpando competência desta Corte, que ficou impedida de analisar o agravo em recurso especial regularmente interposto" (fl. 199). Argumenta que, "como já havia processamento de agravo em recurso especial junto ao STJ, ao manter o acórdão, deveria o TJRJ determinar a imediata remessa dos autos do recurso ao Tribunal Superior, independentemente de novo e incorreto juízo prévio de admissibilidade do recurso especial" (fl. 199). Diante disso, requer a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do feito à Primeira Seção para que seja dado provimento ao presente agravo, culminando com, nos termos do art. 1.041 do Código de Processo Civil, o "acolhimento do pedido de efeito suspensivo, afastando o trânsito em julgado da decisão, uma vez que configurada a usurpação de competência dessa Eg. Corte Superior" (fl. 200). As impugnações foram apresentadas às fls. 214-217 e 218-225. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA JUDICIAL COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões. 2. Diante da inércia da parte, foi certificado o trânsito em julgado do ato judicial que se alega ter desrespeitado decisão desta Corte Superior. 3. Incabível o manejo de reclamação na espécie, consoante o óbice do inciso I do § 5.º do artigo 988 do Código de Processo Civil, bem como do enunciado n. 734 da Súmula do Pretório Excelso. 4. A reclamação não se presta, outrossim, a ser mero instrumento sucedâneo de ação rescisória. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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