STJ REsp 2141372
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Execução de pena de multa. Legitimidade subsidiária da Fazenda Pública. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para execução de pena de multa criminal, em caso de inércia do Ministério Público. 2. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade prioritária do Ministério Público para execução da multa, mas não exclusiva, permitindo a atuação da Fazenda Pública de forma subsidiária. 3. A Fazenda Nacional pleiteia o sobrestamento do feito em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema n. 1219, ou, alternativamente, a reforma da decisão para reconhecer a exclusividade do Ministério Público na execução da multa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade para execução da pena de multa criminal é exclusiva do Ministério Público ou se a Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária em caso de inércia do Parquet. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a legitimidade do Ministério Público para execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública. 6. A pendência de julgamento pelo STF sobre a repercussão geral do Tema n. 1219 não implica o sobrestamento de recursos especiais no STJ. 7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do STJ, que mantém a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública após a vigência da Lei 13.964/2019. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade do Ministério Público para execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública. 2. A pendência de julgamento de tema com repercussão geral no STF não implica sobrestamento de recursos especiais no STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; Lei de Execução Penal, art. 164. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 71.319/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.146/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão de fls. 293/298, de minha relatoria , que conheceu do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento. Em suas razões recursais (fls. 303/309), a agravante postula, inicialmente, o sobrestamento do presente feito, tendo em vista o início do julgamento do RE 1.377.843, na data de 16/12/2022, em que foi reconhecida repercussão geral da matéria discutida nesses autos pelo col. Supremo Tribunal Federal (Tema RG 1219). Em caso de não acolhimento do pedido de sobrestamento do feito, pugna pela reforma da decisão monocrática. Reitera as alegações do recurso especial, sustentando violação do art. 51 do Código Penal - CP e do art. 164 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), porque o TRF entendeu que a competência do Ministério Público para execução da pena de multa criminal é prioritária, e não exclusiva, permanecendo a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para execução dos valores, em caso de inércia do Ministério Público. Afirma que, com o advento da Lei n. 13.964/2019, a legitimidade do Ministério Público para a execução da multa criminal passou a ser exclusiva e perante o juízo da execução penal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Execução de pena de multa. Legitimidade subsidiária da Fazenda Pública. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para execução de pena de multa criminal, em caso de inércia do Ministério Público. 2. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade prioritária do Ministério Público para execução da multa, mas não exclusiva, permitindo a atuação da Fazenda Pública de forma subsidiária. 3. A Fazenda Nacional pleiteia o sobrestamento do feito em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema n. 1219, ou, alternativamente, a reforma da decisão para reconhecer a exclusividade do Ministério Público na execução da multa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade para execução da pena de multa criminal é exclusiva do Ministério Público ou se a Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária em caso de inércia do Parquet. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a legitimidade do Ministério Público para execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública. 6. A pendência de julgamento pelo STF sobre a repercussão geral do Tema n. 1219 não implica o sobrestamento de recursos especiais no STJ. 7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do STJ, que mantém a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública após a vigência da Lei 13.964/2019. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade do Ministério Público para execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública. 2. A pendência de julgamento de tema com repercussão geral no STF não implica sobrestamento de recursos especiais no STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; Lei de Execução Penal, art. 164. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 71.319/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.146/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.