Decisão · STJ

STJ RHC 192028

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-01-11publicado em 2024-11-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO. ARQUIVADO. AÇÃO PENAL. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, constata-se que o pedido de quebra de sigilo (Autos n. 0040125-58.2018.8.13.0481) foi arquivado em 29/02/2022, a pedido do Ministério Público (fl. 196) , e, nos autos da Ação Penal n. 0043230-14.2 016.8.13.0481, foi dec larada extinta a punibilidade de todos os acusados, ante a superveniência da prescrição. 2. No caso, esta Corte entende que a discussão proposta no agravo perde a efetividade no mundo dos fatos, visto que, existente ou não a nulidade vindicada, não há como constatá-la ante a ausência de prejuízo. 3. Registra esta Corte que, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta - se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief .. . (AgRg no AREsp n. 1.330.009/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe de 28/03/2022). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JOSE MIZAEL AVELAR ODEBRECHT e EDMUNDO ODEBRECHT NETO contra a decisão (fls. 231/234) que não conheceu do recurso em habeas corpus. Consta nos autos que o Juízo da Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Patrocínio - MG deferiu pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal dos agravantes, feito pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais no bojo da Operação Grão Brocado, deflagrada em 2018 (autos n. 0040125-58.2018.8.13.0481). Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem não conheceu do writ (fls. 124/128). Sustenta a Defesa que não houve perda de objeto em razão do arquivamento das investigações, pois perduram procedimentos contra o recorrente que podem resultar em oferecimento de denúncia baseado em provas ilícitas (fl. 240). Registra que a quebra de sigilo bancário e fiscal foi deferida nos autos n. 0040125- 58.2018.8.13.0481, como resultado da Operação Grão Brocado, os quais, de fato, foram arquivados, conforme decisão de fl. 194. Contudo, isso não ocorreu por ausência de justa causa, mas por exaurimento de sua função e preparação para eventual ajuizamento de ação penal (fl. 241). Defende que o arquivamento do procedimento originário de quebra de sigilo não exime os agravantes da condição de investigados, pois avizinha-se a instauração de possível ação penal, o que, por si só, evidencia o interesse processual e a necessidade de concessão da ordem (fl. 241). Aduz que, após a conclusão da atuação fiscal referente a esses fatos, foi instaurado o PIC n. 0707.22.000324-8, em trâmite em Varginha/MG, onde está localizada a empresa dos recorrentes, no âmbito do qual foram recentemente intimados para prestarem depoimento (fl. 241). Assevera que o writ impetrado no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não foi conhecido por não guardar relação direta com a liberdade dos pacientes em manifesta desconformidade à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça (fl. 242), entendendo presente o interesse recursal defensivo, para que o Tribunal de origem proceda à análise de mérito do writ. Defende que não há fundamentação quanto às pessoas investigadas, mas a mera transcrição de 37 (trinta e sete) nomes de pessoas que tiveram seus dados violados. Afirma que, sem justificativa, a quebra foi determinada por 10 (dez) anos, assim, feito em 2018 e a narrativa acusatória envolve supostos fatos ocorridos a partir de 2016. Ou seja, não há fundamentação legítima na requisição de dados de dez anos, envolvendo informações desde 2008 (fl. 244). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão (fl. 250) O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões ao agravo às fls. 254/255, pugnando pela improcedência do recurso. A Defesa apresentou memoriais às fls. 258/261, reiterando os pedidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO. ARQUIVADO. AÇÃO PENAL. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, constata-se que o pedido de quebra de sigilo (Autos n. 0040125-58.2018.8.13.0481) foi arquivado em 29/02/2022, a pedido do Ministério Público (fl. 196) , e, nos autos da Ação Penal n. 0043230-14.2 016.8.13.0481, foi dec larada extinta a punibilidade de todos os acusados, ante a superveniência da prescrição. 2. No caso, esta Corte entende que a discussão proposta no agravo perde a efetividade no mundo dos fatos, visto que, existente ou não a nulidade vindicada, não há como constatá-la ante a ausência de prejuízo. 3. Registra esta Corte que, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta - se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief .. . (AgRg no AREsp n. 1.330.009/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe de 28/03/2022). 4. Agravo regimental não provido.
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