Decisão · STJ

STJ HC 941180

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-28publicado em 2024-11-25
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação desta Corte, o relator, além de negar provimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula do próprio tribunal ou de tribunal superior, poderá também decidir monocraticamente quando o pedido formulado na inicial estiver em evidente confronto com a jurisprudência dominante da Corte originária, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Súmula n. 568/STJ. Precedentes. 2. O contexto delineado no acórdão impugnado demonstra a prática do crime de latrocínio pela paciente e, para rever as conclusões das instâncias ordinárias acerca do tema, seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório dos autos, desiderato incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ISABELA STEPHANIE MOREIRA ASSUMPÇÃO contra a decisão de e-STJ fls. 392/396, por meio da qual deneguei a ordem. Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada, pela prática do delito do art. 157, § 3º, II, do Código Penal, à pena de 30 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 14 dias-multa (e-STJ fls. 34/39). Interposta revisão criminal, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido revisional, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 12): REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO FULCRADA EM DADOS CONCRETOS E ELEMENTOS FORTES DE CONVICÇÃO. ANIMUS FURANDI DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE TERATOLÓGICA DA PROVA. AUSÊNCIA DE ERRO OU INJUSTIÇA A SER CORRIGIDO. 1. Nos termos do art. 621 do CPP, a revisão será admitida: i) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; ii) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e, iii) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2. Fundando-se a condenação em prova judicializada forte e coesa acerca da existência do crime, a incluir os elementos subjetivos, e sua autoria, a coisa julgada não deve ser modificada em virtude de mera irresignação do condenado com o resultado do julgamento. 3. A revisão criminal não é sucedâneo recursal, sendo vedada a reanálise de provas sem lastro mínimo de evidência da injustiça da condenação. No writ, " a defesa sustenta que, sem a comprovação inequívoca da intenção de furtar, a conduta de Isabela não pode ser enquadrada como latrocínio, mas sim como homicídio. A fundamentação jurídica do juiz na sentença de revisão criminal não abordou de maneira suficiente a questão da intenção de subtrair bens. A condenação se baseou em depoimentos e provas que, segundo a defesa, não demonstram claramente a presença do animus furandi. A simples presença de Isabela no local do crime, mesmo com sinais de arrombamento e reviramento, não é suficiente para comprovar a intenção de furtar, especialmente quando não há evidências concretas de que ela ou sua irmã estavam de fato subtraindo bens da vítima" (e-STJ fl. 6). Requereu, liminarmente e no mérito, " a desclassificação do crime de latrocínio para homicídio, com a consequente remessa do feito ao Tribunal do Júri, considerando a ausência de provas que demonstrem o animus furandi. A absolvição de Isabela Stephanie Moreira Assumpção, diante da insuficiência de provas que sustentem a condenação, reconhecendo-se a inexistência de dolo na conduta. A declaração de nulidade da sentença condenatória, por ter sido proferida com base em interpretação errônea dos fatos e das provas, configurando erro judiciário. A realização de nova análise das provas, com a oitiva de testemunhas que possam corroborar a versão da defesa, visando à elucidação dos fatos. A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que a execução da pena seja suspensa até o julgamento final do habeas corpus" (e-STJ fl. 11). Nesta oportunidade, a defesa sustenta a violação ao princípio da colegialidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da garantia de apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito, contrariedade à evidência dos autos, ausência de provas do animus furandi e insuficiência de provas para a condenação, pugnando pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do presente recurso a fim de que seja concedida a ordem anteriormente pleiteada. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação desta Corte, o relator, além de negar provimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula do próprio tribunal ou de tribunal superior, poderá também decidir monocraticamente quando o pedido formulado na inicial estiver em evidente confronto com a jurisprudência dominante da Corte originária, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Súmula n. 568/STJ. Precedentes. 2. O contexto delineado no acórdão impugnado demonstra a prática do crime de latrocínio pela paciente e, para rever as conclusões das instâncias ordinárias acerca do tema, seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório dos autos, desiderato incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita. 3. Agravo regimental desprovido.
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