STJ REsp 2136200
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. Deficiência de fundamentação. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGADA violação de enunciado SUMULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. A defesa alega violação do art. 171 do Código Penal e desrespeito à Súmula n. 17 do STJ, buscando a aplicação do princípio da consunção aos crimes pelos quais o agravante foi condenado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegada deficiência de fundamentação, conforme o enunciado n. 284 da Súmula do STF, bem como se é cabível a análise de ofensa a enunciado sumular. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada constatou que o recorrente, nas razões do recurso especial, não desenvolveu argumentação suficiente para demonstrar a ofensa aos dispositivos legais apontados, limitando-se a alegações genéricas. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF impede o conhecimento de recurso especial quando há deficiência na fundamentação, aplicando-se o enunciado n. 284 da Súmula do STF. 5. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de Súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação impede o conhecimento do recurso especial. 2. Não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CP, art. 171. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.689.977/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021; STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIONISIO GOUVEIA LUIS FILHO contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão de fls. 1101/1105, de minha relatoria , que não conheceu do recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal - CPP. Em suas razões recursais (fls. 1134/1148), a defesa reitera a alegação de violação do art. 171 do Código Penal - CP e desrespeito à Súmula n. 17 do STJ, objetivando a aplicação do princípio da consunção em relação aos crimes pelos quais restou condenado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente agravo regimental pelo colegiado para conhecer e dar provimento ao recurso especial. O MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fl. 1153). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. Deficiência de fundamentação. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGADA violação de enunciado SUMULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. A defesa alega violação do art. 171 do Código Penal e desrespeito à Súmula n. 17 do STJ, buscando a aplicação do princípio da consunção aos crimes pelos quais o agravante foi condenado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegada deficiência de fundamentação, conforme o enunciado n. 284 da Súmula do STF, bem como se é cabível a análise de ofensa a enunciado sumular. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada constatou que o recorrente, nas razões do recurso especial, não desenvolveu argumentação suficiente para demonstrar a ofensa aos dispositivos legais apontados, limitando-se a alegações genéricas. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF impede o conhecimento de recurso especial quando há deficiência na fundamentação, aplicando-se o enunciado n. 284 da Súmula do STF. 5. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de Súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação impede o conhecimento do recurso especial. 2. Não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CP, art. 171. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.689.977/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021; STJ.