Decisão · STJ

STJ REsp 1988922

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-03-07publicado em 2024-11-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR DE MILITAR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 13.967/2019. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Sérgio Melinsqui Neto, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo que negou provimento à apelação. O recorrente alega violação ao artigo 97 da Constituição Federal, aos artigos 2º, VII, e 3º da Lei Federal n. 13.967/2019 e à Súmula n. 10 do STF, sob o argumento de que a punição disciplinar imposta teria perdido validade em razão da vedação legal a prisões administrativas instituída pela Lei n. 13.967/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da sanção disciplinar à luz da Lei Federal n. 13.967/2019; (ii) analisar a viabilidade de apreciar alegações de violação de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade formal e material da Lei Federal n. 13.967/2019. Diante disso, os fundamentos recursais, que se baseiam na referida lei, carecem de viabilidade jurídica. 4. Quanto à alegada violação de dispositivos constitucionais, a apreciação do recurso especial é inviável, pois tal competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 557). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR DE MILITAR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 13.967/2019. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Sérgio Melinsqui Neto, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo que negou provimento à apelação. O recorrente alega violação ao artigo 97 da Constituição Federal, aos artigos 2º, VII, e 3º da Lei Federal n. 13.967/2019 e à Súmula n. 10 do STF, sob o argumento de que a punição disciplinar imposta teria perdido validade em razão da vedação legal a prisões administrativas instituída pela Lei n. 13.967/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da sanção disciplinar à luz da Lei Federal n. 13.967/2019; (ii) analisar a viabilidade de apreciar alegações de violação de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade formal e material da Lei Federal n. 13.967/2019. Diante disso, os fundamentos recursais, que se baseiam na referida lei, carecem de viabilidade jurídica. 4. Quanto à alegada violação de dispositivos constitucionais, a apreciação do recurso especial é inviável, pois tal competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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