STJ RHC 201348
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante e pela Corte Estadual, ante a demonstração, com base em elementos concretos, da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas notícias de que o agravante seria o responsável pela coordenação de vendas, transporte e distribuição de drogas, atuando como intermediário entre os corréus, circunstância que, somada à apreensão de considerável quantidade de drogas - mais de 800g de maconha e 4g de cocaína - na residência dos corréus, além de 1 balança de precisão e agenda com anotações relativas ao comércio ilícito, demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social. Destacou-se, ainda, a necessidade da custódia para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que o réu responde a outra ação penal pela prática do crime de receptação. 3. Tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. É certo que a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, - o que ocorreu na hipótese -, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. 7. Quanto ao tema, esta Corte de Justiça já assentou que " .. Não há falar em ausência de contemporaneidade quando verificado que as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do agravante ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema contra o réu" (AgRg no RHC n. 192.825/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º /7/2024, DJe de 3/7/2024). 8. As alegações de violação de domicílio pelos policiais e de excesso de prazo da custódia antecipadas não foram apreciadas pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise das matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por JOBSON SOUSA PEREIRA, contra decisão de minha lavra na qual conheci parcialmente e, nessa extensão, neguei provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 124/138). No presente recurso, a Defesa reitera as alegações de nulidade das provas que fundamentaram a condenação do réu, pois seriam oriundas do ingresso dos agentes do Estado em seu domicílio sem mandado judicial, tampouco justa causa que legitimasse a diligência. Afirma que a atuação dos policiais se deu exclusivamente em razão de denúncias anônimas. Menciona o excesso de prazo da prisão antecipada, e afirma que não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, pois não há fatos contemporâneos que justifiquem a manutenção da prisão. Sustenta que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, tratando-se de réu primário, sem antecedentes criminais. Pondera que o fato de ter respondido ao processo preso não é motivo suficiente para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade. Reitera a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP e a falta de fundamentação quanto à negativa à substituição pretendida. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido nos termos requeridos inicialmente, com a concessão do direito de recorrer em liberdade. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante e pela Corte Estadual, ante a demonstração, com base em elementos concretos, da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas notícias de que o agravante seria o responsável pela coordenação de vendas, transporte e distribuição de drogas, atuando como intermediário entre os corréus, circunstância que, somada à apreensão de considerável quantidade de drogas - mais de 800g de maconha e 4g de cocaína - na residência dos corréus, além de 1 balança de precisão e agenda com anotações relativas ao comércio ilícito, demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social. Destacou-se, ainda, a necessidade da custódia para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que o réu responde a outra ação penal pela prática do crime de receptação. 3. Tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. É certo que a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, - o que ocorreu na hipótese -, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. 7. Quanto ao tema, esta Corte de Justiça já assentou que " .. Não há falar em ausência de contemporaneidade quando verificado que as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do agravante ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema contra o réu" (AgRg no RHC n. 192.825/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º /7/2024, DJe de 3/7/2024). 8. As alegações de violação de domicílio pelos policiais e de excesso de prazo da custódia antecipadas não foram apreciadas pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise das matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 9. Agravo regimental desprovido.