STJ CC 188693
CIVILAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUÍZO ARBITRAL. FRANQUIA. CONTRATO. EXISTÊNCIA OU NÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. NECESSIDADE. ART. 313, V, DO CPC. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a competência para dirimir a controvérsia que constitui o ponto de ligação de duas ações - existência ou não de relação de emprego - é da Justiça do Trabalho. 2. Diante da impossibilidade de reunião dos processos em um único juízo, a questão deve se subsumir à norma do art. 313, V, do CPC, que estabelece a necessidade de suspensão do processo que dependa de tal declaração. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S/A contra decisão unipessoal que estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho. Ação em trâmite perante o juízo arbitral: procedimento n. 807-018/2021, instaurado a requerimento da agravante em face de DIEGO TRILLO CORRETOR DE SEGUROS DE VIDA EIRELI e DIEGO TRILLO FONSECA, por meio do qual se objetiva a rescisão, com aplicação de multa, do Contrato de Subfranquia Prudential - Modalidade Life Planner. Ação em trâmite perante o juízo trabalhista: reclamatória, ajuizada por DIEGO TRILLO FONSECA em face da agravante. Conflito de competência: alega que o juízo competente para definição da relação jurídica havida entre as partes é o Conselho Arbitral do Estado de São Paulo, haja vista a existência de cláusula compromissória no contrato entabulado.