STJ AREsp 2191135
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 284/STF (ausência de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado e razões dissociadas) e 211/STJ, bem como pelo descabimento de recurso especial quando a tese recursal é eminentemente constitucional. Argumenta a parte agravante, em síntese, que a matéria arguida foi adequadamente prequestionada e que: .. as questões suscitadas no presente recurso, não configuram o objeto do art. 932, inciso III, do CPC e Sum. 284/STF, pois o debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 932, inciso III, do CPC, foi especificadamente, infirmado, não configurando-se, portanto, fundamentação dissociada, afastando o que aponta o teor da Súmula 284/STF" (e-STJ, fl. 331). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.