STJ RHC 190988
PENALDIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PACIENTE EM ASSOCIAÇÃO COM CORRÉUS DESVIAVA DINHEIRO DA CONTA BANCÁRIA DE PESSOAS IDOSAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva do recorrente, condenado por furto qualificado, lavagem de dinheiro e associação criminosa, com pena de 19 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a alegação de excesso de prazo, ausência de requisitos do art. 312 do CPP, condições pessoais favoráveis e possibilidade de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A condenação do recorrente afasta a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva. 4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não configure antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos. 5. A necessidade de garantia da ordem pública justifica a manutenção da prisão preventiva, diante do modus operandi empregada na conduta ilícita. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. 7. A gravidade concreta da conduta delituosa inviabiliza a aplicação de medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A defesa alega, em síntese: a) excesso de prazo na prisão preventiva; b) ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; c) condições pessoais favoráveis; e d) suficiência das medidas cautelares alternativas. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer o provimento do recurso para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PACIENTE EM ASSOCIAÇÃO COM CORRÉUS DESVIAVA DINHEIRO DA CONTA BANCÁRIA DE PESSOAS IDOSAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva do recorrente, condenado por furto qualificado, lavagem de dinheiro e associação criminosa, com pena de 19 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a alegação de excesso de prazo, ausência de requisitos do art. 312 do CPP, condições pessoais favoráveis e possibilidade de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A condenação do recorrente afasta a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva. 4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não configure antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos. 5. A necessidade de garantia da ordem pública justifica a manutenção da prisão preventiva, diante do modus operandi empregada na conduta ilícita. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. 7. A gravidade concreta da conduta delituosa inviabiliza a aplicação de medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.