STJ AREsp 2457945
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. RECURSO NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJMS, com base nas Súmulas n. 7, n. 83 e n. 182 do STJ. 2. A defesa do agravante alega que a questão em tela reflete em direito material e não em pressupostos processuais, sem, contudo, refutar especificamente a incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.012.121/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 1905/1910 interposto por MÁRCIO TADEU DUZI contra decisão da MINISTRA PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, porque não impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TJMS. A defesa do agravante alega que " n ão se discute no Recurso Especial o requisito para interposição, mas a posição do Superior Tribunal de Justiça em julgar de forma uniforme casos análogos independente da espécie recursal e, dessa forma, não promover a discriminação/diferenciação os casos, consagrando a aplicação da justiça" (fl. 1909). Requer o provimento do agravo regimental com conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fl. 1921/1924). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. RECURSO NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJMS, com base nas Súmulas n. 7, n. 83 e n. 182 do STJ. 2. A defesa do agravante alega que a questão em tela reflete em direito material e não em pressupostos processuais, sem, contudo, refutar especificamente a incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.012.121/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.03.2022.