STJ AREsp 2643375
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Michel Souza da Silva contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados e por se tratar de matéria constitucional, que foge à competência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação de dispositivos legais federais e da impossibilidade de discutir matéria constitucional em sede de recurso especial, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do recurso especial demonstra que o recorrente deixou de indicar dispositivos de lei federal violados, limitando-se a mencionar violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, o que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 105, III, da CF. 4. A competência para analisar eventual violação a dispositivos constitucionais é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, III, da CF, sendo incabível tal análise no âmbito do recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de indicação de dispositivos de lei federal violados acarreta a incidência da Súmula 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. O agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já examinadas e rejeitadas, razão pela qual deve ser mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial em razão da ausência de indicação dos dispositivos violados e na impossibilidade de discutir violação de norma constitucional. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Michel Souza da Silva contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados e por se tratar de matéria constitucional, que foge à competência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação de dispositivos legais federais e da impossibilidade de discutir matéria constitucional em sede de recurso especial, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do recurso especial demonstra que o recorrente deixou de indicar dispositivos de lei federal violados, limitando-se a mencionar violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, o que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 105, III, da CF. 4. A competência para analisar eventual violação a dispositivos constitucionais é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, III, da CF, sendo incabível tal análise no âmbito do recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de indicação de dispositivos de lei federal violados acarreta a incidência da Súmula 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. O agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já examinadas e rejeitadas, razão pela qual deve ser mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.