STJ RHC 205423
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido formulado no presente recurso foi objeto de apreciação no HC n. 936.151/SP. 2. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido. 3 Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VÍTOR DOMINGUES BERNARDINO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da existência de anterior apreciação da questão debatida em outros autos. A parte agravante aduz que, embora haja dois pedidos de liberdade, por cerceamento de defesa e por nulidade na busca pessoal, são peças diferentes. Alega que o primeiro pedido consta do HC n. 936.151/SP (2024/0298585-6), com a finalidade de declarar a nulidade da sentença de primeiro grau, em razão do indeferimento de produção de provas. Sustenta que é incontroverso que há câmera no local dos fatos (prisão), o que comprovaria a inocência do paciente, sendo inequívoco o constrangimento ilegal. Por fim, requer que o paciente possa responder ao processo em liberdade, uma vez que a instrução processual já foi concluída, aceitando cumprir toda e qualquer medida cautelar. Já o segundo pedido foi apresentado no RHC n. 205.423/SP (2024/0374571-1), com o objetivo de declarar a nulidade da busca pessoal do paciente, além de permitir que o agravante responda ao processo em liberdade, aceitando cumprir toda e qualquer medida cautelar, visto que demonstrada a ausência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva. Requer, assim, seja provido o presente agravo regimental, a fim de dar prosseguimento ao recurso ordinário. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido formulado no presente recurso foi objeto de apreciação no HC n. 936.151/SP. 2. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido. 3 Agravo regimental improvido.