STJ RHC 204770
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Prisão preventiva FUNDAMENTADA. AGRAVO DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas. 2. Prisão preventiva decretada com base no risco de reiteração delitiva, dado o histórico criminal do investigado. 3. Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando na garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva. Tribunal de Justiça manteve a decisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade. 5. Avaliação da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 6. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria e materialidade, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 7. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, por responder a outra ação penal em que lhe foi concedida liberdade provisória pouco mais de 2 meses antes de ser preso nos presentes autos. 8. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública, dada a gravidade da conduta delituosa e o risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 2. O fato do agente responder a outra ação penal pode justificar a medida extrema da prisão preventiva. 3. A análise de questões relacionadas à negativa de autoria e materialidade é incabível em sede de habeas corpus, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos." RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN HAVILA DA SILVA PEREIRA, de decisão na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 221-228). O agravante insiste na tese de não haver indícios do seu envolvimento na prática delitiva, destacando não ser necessário o revolvimento fático e probatório na hipótese, visto que os depoimentos dos demais acusados e das testemunhas confirmam que não tinha conhecimento das drogas encontradas no local. Aduz não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e no suposto risco de reiteração delitiva, em atenção princípio da presunção de inocência. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de revogar a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Prisão preventiva FUNDAMENTADA. AGRAVO DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas. 2. Prisão preventiva decretada com base no risco de reiteração delitiva, dado o histórico criminal do investigado. 3. Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando na garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva. Tribunal de Justiça manteve a decisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade. 5. Avaliação da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 6. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria e materialidade, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 7. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, por responder a outra ação penal em que lhe foi concedida liberdade provisória pouco mais de 2 meses antes de ser preso nos presentes autos. 8. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública, dada a gravidade da conduta delituosa e o risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 2. O fato do agente responder a outra ação penal pode justificar a medida extrema da prisão preventiva. 3. A análise de questões relacionadas à negativa de autoria e materialidade é incabível em sede de habeas corpus, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, RHC 112.720/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/8/2019; STJ, RHC 94.361/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 18/4/2018.