STJ AREsp 2420043
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, sob a alegação de omissão quanto à fundamentação das razões do agravo interno. O embargante sustenta que impugnou os fundamentos da decisão agravada e requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado relativamente à fundamentação das razões do agravo regimental e, em caso positivo, se os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 4. Não se constata vício no acórdão embargado, que apresentou clara fundamentação quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera repetição de teses recursais. 5. O acórdão embargado aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento de agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Embargos de declaração não se prestam para revisar o mérito do julgado, tratando-se de pretensão de mera rediscussão do julgado, o que não justifica seu acolhimento. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão assim ementado (fls. 538-539): PROCESSO PENAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE, NA ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL OMISSO QUANTO À INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Presidência não conheceu do agravo por ausência de impugnação a todos os fundamentos erigidos para inadmitir o recurso especial, na origem, consoante jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte permanece na omissão processual e se abstém de combater o argumento monolítico da decisão proferida pela Presidência. Ignorando o obstáculo previsto na Súmula 182/STJ, o agravante sustenta, genericamente, preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e repristina as mesmas teses meritórias veiculadas no recurso especial. 3. A decisão contra a qual se interpôs o agravo regimental não tem capítulos autônomos e/ou independentes, sendo certo que, nas razões deste regimental, "a defesa deveria haver demonstrado que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, as razões indicadas pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp" (AgRg no AREsp 2.187.752/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023). 4. Para fins de conhecimento do agravo regimental, "Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp 2.223.333/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023). 5. Agravo regimental não conhecido. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de contradição no julgado, ao argumento de que "O conteúdo decisório de fls. E-STJ Fl. 543 foi expresso em citar precedente o qual excepciona o enunciado sumular 182, do STJ e, mesmo assim, procedeu-se a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. Conforme se verifica tanto agravo em recurso especial, bem como o agravo regimental em recurso especial, trouxeram tópicos específicos impugnando as decisões de não conhecimento" (e-STJ fl. 549). Nesses termos, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, sob a alegação de omissão quanto à fundamentação das razões do agravo interno. O embargante sustenta que impugnou os fundamentos da decisão agravada e requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado relativamente à fundamentação das razões do agravo regimental e, em caso positivo, se os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 4. Não se constata vício no acórdão embargado, que apresentou clara fundamentação quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera repetição de teses recursais. 5. O acórdão embargado aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento de agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Embargos de declaração não se prestam para revisar o mérito do julgado, tratando-se de pretensão de mera rediscussão do julgado, o que não justifica seu acolhimento. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.