Decisão · STJ

STJ HC 923031

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-19publicado em 2024-11-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EVIDENCIADORAS DO MAIOR ENVOLVIMENTO DA AGENTE COM A ATIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INDICAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS DE FORMA SUPLETIVA A OUTROS ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte estadual negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base nas circunstâncias do fato delituoso, as quais evidenciaram que a ré se dedicava a atividades criminosas, tendo destacado não somente a quantidade da droga apreendida - 50kg de maconha -, como também o modus operandi, uma vez que a agravante se aliou ao seu namorado e viajou à cidade de Ponta Porã/MS a fim de praticar o transporte de grande quantidade de drogas acondicionadas em compartimento oculto, mais precisamente na parte estrutural de veículo especialmente preparado para tal fim. O reexame dessa conclusão demanda a incursão aprofundada em matéria fática, inviável de ser realizada em habeas corpus. 2. Não configurado bis in idem na dosimetria, porquanto a quantidade de entorpecente apreendido foi utilizada pelo Colegiado apenas de maneira supletiva aos outros elementos que evidenciam a dedicação da agravante ao tráfico de drogas. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LIDIANE VILHALBA, contra a decisão de minha lavra em que não conheci do habeas corpus (fls. 133/141). No presente recurso, a defesa reitera as alegações de que a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi indevidamente afastada pelo Tribunal a quo, com base apenas na quantidade de drogas, que já teria sido utilizada para majorar a pena-base, o que representa bis in idem. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido como requerido inicialmente, com a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo, e a fixação do regime inicial aberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EVIDENCIADORAS DO MAIOR ENVOLVIMENTO DA AGENTE COM A ATIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INDICAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS DE FORMA SUPLETIVA A OUTROS ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte estadual negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base nas circunstâncias do fato delituoso, as quais evidenciaram que a ré se dedicava a atividades criminosas, tendo destacado não somente a quantidade da droga apreendida - 50kg de maconha -, como também o modus operandi, uma vez que a agravante se aliou ao seu namorado e viajou à cidade de Ponta Porã/MS a fim de praticar o transporte de grande quantidade de drogas acondicionadas em compartimento oculto, mais precisamente na parte estrutural de veículo especialmente preparado para tal fim. O reexame dessa conclusão demanda a incursão aprofundada em matéria fática, inviável de ser realizada em habeas corpus. 2. Não configurado bis in idem na dosimetria, porquanto a quantidade de entorpecente apreendido foi utilizada pelo Colegiado apenas de maneira supletiva aos outros elementos que evidenciam a dedicação da agravante ao tráfico de drogas. 3. Agravo regimental desprovido.
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