STJ HC 947799
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE NO ATO CONTESTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a decisão agravada, não se constata teratologia ou constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. Ao indeferir a liminar no writ originário, o Desembargador relator não vislumbrou manifesta ilegalidade ou abusividade na decretação da prisão preventiva, capaz de conduzir ao deferimento da medida liminarmente vindicada. 3. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia no ato que, fundamentadamente, indefere a liminar, demonstrando a ausência de comprovação dos requisitos do pleito urgente. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL SANTOS SILVA contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, tendo em vista o óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. No recurso, a defesa aduz a nulidade da decisão monocrática, por violação ao princípio da colegialidade. Argumenta a configuração de constrangimento ilegal ensejador da superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF. Afirma a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Sustenta que a vítima teria consentido com a aproximação do agravante e pondera a inexistência do crime de descumprimento de medida protetiva. Requer reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado. Não retratada a decisão, foi determinada a distribuição (fl. 59). O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 75/79). Memoriais (fls. 81/83). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE NO ATO CONTESTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a decisão agravada, não se constata teratologia ou constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. Ao indeferir a liminar no writ originário, o Desembargador relator não vislumbrou manifesta ilegalidade ou abusividade na decretação da prisão preventiva, capaz de conduzir ao deferimento da medida liminarmente vindicada. 3. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia no ato que, fundamentadamente, indefere a liminar, demonstrando a ausência de comprovação dos requisitos do pleito urgente. 4. Agravo regimental desprovido.