STJ HC 930599
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DO ÉDITO CONDENATÓRIO. ANÁLISE DO ARGUMENTO DEFENSIVO PREJUDICADA PELO NOVO TÍTULO JUDICIAL DE COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ORDEM CONSTITUCIONAL IMPEDE O STJ DE MANIFESTAR-SE ACERCA DA MATÉRIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de um novo título judicial, decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau, em consonância com o que determina o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 12.736/2012, prejudica a impetração no ponto que impugna o decreto prisional original. 2. Não é possível conhecer de tese não debatida na Corte de origem sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 132-135), por intermédio da qual conheci parcialmente da impetração e, nessa extensão, deneguei a ordem de habeas corpus. Em suas razões, o ora agravante pede que tal decisum seja revisto, pois entende que, diversamente do que foi ali consignado, é o caso de se revogar o decreto prisional e, subsidiariamente, determinar a substituição da ordem de prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Argumenta que o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no RE n. 635.659/SP (presunção de que aquele flagrado na posse de até 40 gramas de maconha ser considerado usuário), deve ser aplicado retroativamente à sua condenação anterior por tráfico de drogas transitada em julgado para absolvê-lo desse delito, pois, dessa forma, ficaria evidente a ilegitimidade do seu atual decreto prisional que traz, como um dos fundamentos da custódia cautelar, o fato de ser reincidente específico no crime de tráfico de entorpecentes. Sustenta também que deve ser superada a impossibilidade de o STJ não conhecer de teses suscitadas na petição inicial que não foram analisadas na Corte de origem. Com suporte nessas teses, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, pela apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o provimento do recurso e a concessão da ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DO ÉDITO CONDENATÓRIO. ANÁLISE DO ARGUMENTO DEFENSIVO PREJUDICADA PELO NOVO TÍTULO JUDICIAL DE COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ORDEM CONSTITUCIONAL IMPEDE O STJ DE MANIFESTAR-SE ACERCA DA MATÉRIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de um novo título judicial, decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau, em consonância com o que determina o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 12.736/2012, prejudica a impetração no ponto que impugna o decreto prisional original. 2. Não é possível conhecer de tese não debatida na Corte de origem sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.