STJ HC 906298
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. PATAMAR JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Na hipótese em apreço, a aplicação da fração de 1/2 (metade) na terceira fase da dosimetria foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, destacando-se o expressivo número de adolescentes que teriam sido envolvidos na traficância, bem como o fato de que o paciente teria se oposto a que 01 (um) dos menores deixasse a prática delitiva, circunstâncias que demonstram maior reprovabilidade da conduta e justifica a imposição de fração superior a 1/6 (um sexto). 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR TULIO NUNES DO CARMO contra a decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus (fls. 195/198). Consta nos autos que o agravante foi sentenciado às penas de 23 (vinte e três) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 3.827 (três mil oitocentos e vinte e sete) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, por 02 (duas) vezes, e do art. 35, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa, redimensionando às penas do paciente para 20 (vinte) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.641 (dois mil seiscentos e quarenta e um) dias-multa pela prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (fl. 41). Nas razões do writ, a impetrante alegou constrangimento ilegal com base na ausência de fundamentação idônea para justificar a elevação da pena intermediária na fração de 1/2 (metade) devido à aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas. No presente agravo regimental, a Defesa reitera a alegação feita na inicial do writ a respeito da fração relativa à causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, afirmando que a motivação apresentada pelo Juízo sentenciante, para exasperar as penas-base do paciente revela-se excessivo, em razão das outras frações que poderiam ser aplicadas assim requer seja reduzida a pena do paciente (fl. 204). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Colegiado competente. Contrarrazões às fls. 213/217 e 218/220. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. PATAMAR JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Na hipótese em apreço, a aplicação da fração de 1/2 (metade) na terceira fase da dosimetria foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, destacando-se o expressivo número de adolescentes que teriam sido envolvidos na traficância, bem como o fato de que o paciente teria se oposto a que 01 (um) dos menores deixasse a prática delitiva, circunstâncias que demonstram maior reprovabilidade da conduta e justifica a imposição de fração superior a 1/6 (um sexto). 2. Agravo regimental não provido.