Decisão · STJ

STJ SS 3531

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-06-28publicado em 2024-11-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CONTEÚDO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão de fls. 86-89, que indeferiu pedido de Suspensão de Segurança do Estado do Ceará por não ter sido demonstrado, "com dados e elementos concretos, de que modo causa grave lesão aos bens tutelados pela legislação de regência a decisão que sustou os efeitos do ato administrativo que anulara o pregão eletrônico, determinando o regular andamento do procedimento licitatório até a sua conclusão, com a contratação da empresa vencedora". 2. Segundo o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Em flagrante inobservância ao princípio da dialeticidade, o agravante impugna a decisão monocrática com base em alegação genérica, limitando-se a asseverar que "Em seu pedido de suspensão da segurança, o Estado demonstrou os motivos pelos quais ser (sic) de rigor a suspensão da medida" (fl. 127) - note-se, diz que demonstrou, mas não cuidou de explicar como o teria feito. Aplica-se, por essa razão, o óbice da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra a decisão de fls. 86-89, que indeferiu pedido de Suspensão de Segurança do Estado do Ceará por não ter sido demonstrado, "com dados e elementos concretos, de que modo causa grave lesão aos bens tutelados pela legislação de regência a decisão que sustou os efeitos do ato administrativo que anulara o pregão eletrônico, determinando o regular andamento do procedimento licitatório até a sua conclusão, com a contratação da empresa vencedora". A essa decisão monocrática foram opostos Embargos de Declaração, recebidos como Agravo Interno (fls. 113-114) porque foi identificado manifesto intuito de rediscutir o mérito, visando à reforma do julgado. Na complementação das razões recursais, o agravante aduz que foi claramente demonstrada a lesão grave à ordem pública, administrativa e econômica, pois: a) "o escopo principal para a revogação da Pregão Eletrônico 20210200 - CAGECE, deu-se em razão de fato superveniente" (o objeto licitado teria sido impactado em função da Parceria Público Privada celebrada com a empresa Ambiental Ceará S/A), o que significa dizer que "as necessidades da companhia fixadas no edital do Pregão Eletrônico nº 20210200 se alteraram de tal modo que a intenção de manter o referido processo ensejaria a inviabilidade de inúmeras outra atividades que seriam oportunizadas pela Portaria"; b) em meados de 2021, inexistia notícia de futura celebração de qualquer Parceria Público Privada", esta última reputada pelo agravante como fato superveniente e definitivo para justificar a revogação do certame, na medida em que impactou nos pressupostos de oportunidade e conveniência da contratação, inviabilizada diante do entendimento de que seria o caso de reformular e ampliar sobremaneira o seu objeto; c) o Tribunal de origem deferiu a liminar pleiteada na demanda original com base na equivocada premissa de que "a licitação foi iniciada depois da assinatura da PPP"; d) "o agravante demonstrou que a liminar deferida pelo Tribunal de origem está causando inúmeros prejuízos à ordem pública e administrativa, além da economia pública, visto que a determinação judicial obriga a continuidade de certame licitatório e contratação da empresa vencedora, cujo objeto foi considerado inconveniente e inoportuno pela Administração"; e) a decisão liminar proferida no TJCE adentra no mérito administrativo, tornando sem efeito decisão administrativa que revogou o ato de contratação por considerá-lo inoportuno e inconveniente; f) há potencial prejuízo para a economia pública, "em vista do risco de gasto em duplicidade, "a saber, de remunerar um serviço já contemplado pela PPP, o que, além do desarranjo operacional, ensejará a afetação da monta de R$7.484.172,14". Conclui afirmando que "o entendimento do STF e desta Corte Superior é no sentido de que a empresa licitante tem apenas expectativa de direito no curso do procedimento licitatório, de modo que a administração pública pode revogar licitação quando contrária ao interesse público, diante de ausência de conveniência e oportunidade". Foi apresentada impugnação, na qual a agravada Servnac Segurança Ltda. aduz que a revogação de um procedimento licitatório realizado por empresa pública ou sociedade de economia mista somente pode ser feita se cumpridas as disposições do art. 62 da Lei 13.303/2016; ou seja, as razões de interesse público (para a revogação) devem decorrer de fato superveniente. No caso em tela, a Parceria Público Privada teria sido assinada pela CAGECE em 3.2.2023 (transcreve link de acesso à página eletrônica do Governo do Ceará), e a licitação teria sido iniciada depois da assinatura da PPP (no edital do Pregão Eletrônico 2010200, constava que o início dos trabalhos ocorreria no dia 13.3.2023). Conclui, portanto, ser "claro perceber que mesmo com a PPP - que é fruto de um procedimento complexo anterior à sua assinatura - a CAGECE deu regular início à licitação, de tal maneira que é impossível se afirmar que esta parceria ensejou a modificação das necessidades da Companhia. Por óbvio, se assim o fosse, o certame em questão sequer teria ocorrido." (fl. 142). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CONTEÚDO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão de fls. 86-89, que indeferiu pedido de Suspensão de Segurança do Estado do Ceará por não ter sido demonstrado, "com dados e elementos concretos, de que modo causa grave lesão aos bens tutelados pela legislação de regência a decisão que sustou os efeitos do ato administrativo que anulara o pregão eletrônico, determinando o regular andamento do procedimento licitatório até a sua conclusão, com a contratação da empresa vencedora". 2. Segundo o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Em flagrante inobservância ao princípio da dialeticidade, o agravante impugna a decisão monocrática com base em alegação genérica, limitando-se a asseverar que "Em seu pedido de suspensão da segurança, o Estado demonstrou os motivos pelos quais ser (sic) de rigor a suspensão da medida" (fl. 127) - note-se, diz que demonstrou, mas não cuidou de explicar como o teria feito. Aplica-se, por essa razão, o óbice da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não conhecido.
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