Decisão · STJ

STJ RHC 202027

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-30publicado em 2024-11-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de recorrente custodiado em 23/11/2021; de ação penal ofertada em desfavor de seis réus; e de sentença de pronúncia proferida em 13/3/2024. Atualmente, segundo andamento extraído do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, no dia 6/9/2024, ocorreu o reexame da custódia cautelar, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. No mais, aguarda-se a certificação quanto à preclusão da sentença de pronúncia e a intimação das defesas para manifestação, a fim de dar início à fase do art. 422 do CPP. 3. Portanto, o feito vem sendo impulsionado devidamente pelo Juízo de origem e tramita normalmente, inexistindo, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo. 4. Agravo regimental desprovido, com recomendação. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por THIAGO PEREIRA DOMINICINI contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e-STJ fls. 103/106). Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso no dia 23/11/2021, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal (por duas vezes), e 35, caput, c/c o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, reitera as teses acostadas na inicial, salientando que "a complexidade do feito não deve ser analisada isoladamente, mas em conjunto com o comportamento das partes, no presente caso, a defesa em nada contribuiu para justificar quase 03 anos de instrução processual" (e-STJ fl. 112). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso contrário, submetida a julgamento perante o órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de recorrente custodiado em 23/11/2021; de ação penal ofertada em desfavor de seis réus; e de sentença de pronúncia proferida em 13/3/2024. Atualmente, segundo andamento extraído do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, no dia 6/9/2024, ocorreu o reexame da custódia cautelar, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. No mais, aguarda-se a certificação quanto à preclusão da sentença de pronúncia e a intimação das defesas para manifestação, a fim de dar início à fase do art. 422 do CPP. 3. Portanto, o feito vem sendo impulsionado devidamente pelo Juízo de origem e tramita normalmente, inexistindo, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo. 4. Agravo regimental desprovido, com recomendação.
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