STJ HC 934670
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação dos réus pelo delito de associação para o tráfico, ressaltando a prova testemunhal produzida. 2. No caso, acolher a pretendida absolvição dos acusados demandaria reapreciar todo o acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 3. Reconhecida a associação para o tráfico, não assiste razão ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARTHUR PEREIRA SUTERIO GONÇALVES e FRANCISCO ALISSON LUCAS DA CONCEIÇÃO contra decisão de minha lavra, na qual deneguei o habeas corpus (fls. 187/193). Consta nos autos que os agravantes foram condenados como incursos nas penas dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. FRANCISCO foi condenado a 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 dias (vinte) dias de reclusão em regime fechado; ARTHUR foi condenado a 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado. O Tribunal a quo manteve a condenação. Nas razões do writ, a impetrante alegou a inadequação da conduta dos agravantes ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Argumentou que não haveria evidências quanto à estabilidade e permanência para o delito de associação para o tráfico. Aduziu, no que concerne ao réu ARTHUR, a primariedade e os bons antecedentes, o que possibilitaria a incidência do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Em consequência, postulou a incidência do redutor máximo de 2/3 (dois terços), a substituição da pena privativa por pena restritiva de direitos e a adequação do regime inicial do cumprimento. Às fls. 187/193, a ordem de habeas corpus foi denegada. Nas razões do agravo regimental, a Defesa alega a possibilidade de análise do pleito absolutório da imputação do crime de associação para o tráfico, afirmando que não há falar em revolvimento do acervo fático-probatório, bastando a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, já amplamente debatidos e fixados nas instâncias ordinárias. Assevera que o fato é que os Agravantes, compradores de drogas, foram de roldão no momento da prisão dos traficantes, pois nenhuma prova concreta é mencionada na sentença ou no acórdão, soberanos na análise do acervo probatório, que os vincule aos traficantes, de onde se conclui que a condenação é baseada em inconcebíveis ilações (fl. 202). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Colegiado competente. Manifestação do Ministério Público estadual às fls. 214/226. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação dos réus pelo delito de associação para o tráfico, ressaltando a prova testemunhal produzida. 2. No caso, acolher a pretendida absolvição dos acusados demandaria reapreciar todo o acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 3. Reconhecida a associação para o tráfico, não assiste razão ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. Agravo regimental não provido.