Decisão · STJ

STJ HC 886039

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-29publicado em 2024-11-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, com o objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por tráfico de entorpecentes. O paciente alega ausência de fundamentação idônea para afastar o benefício do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal; (ii) a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto ao afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao vedar o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo quando constatada flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 4. No caso, o Tribunal de origem afastou corretamente o benefício do tráfico privilegiado, com base na expressiva quantidade de drogas apreendidas (30 kg de cocaína) e nas circunstâncias que indicam dedicação do réu à prática criminosa, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 59 do Código Penal. 5. A decisão que exasperou a pena-base também está devidamente fundamentada na natureza e quantidade da droga, além de elementos concretos que demonstram o envolvimento do réu em organização criminosa, afastando a hipótese de pequeno traficante. 6. Não há flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício, uma vez que a análise da dosimetria exige reexame aprofundado de provas, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de (e-STJ fl. 40): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO CESAR FERNANDES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Em suas razões, sustentam os impetrantes que o paciente faz juz ao reconhecimento do tráfico privilegiado, pois estão presentes todos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Requerem, assim, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com o consequente redimensionamento na dosimetria da pena e a modificação do regime prisional imposto ao paciente. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, com o objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por tráfico de entorpecentes. O paciente alega ausência de fundamentação idônea para afastar o benefício do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal; (ii) a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto ao afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao vedar o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo quando constatada flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 4. No caso, o Tribunal de origem afastou corretamente o benefício do tráfico privilegiado, com base na expressiva quantidade de drogas apreendidas (30 kg de cocaína) e nas circunstâncias que indicam dedicação do réu à prática criminosa, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 59 do Código Penal. 5. A decisão que exasperou a pena-base também está devidamente fundamentada na natureza e quantidade da droga, além de elementos concretos que demonstram o envolvimento do réu em organização criminosa, afastando a hipótese de pequeno traficante. 6. Não há flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício, uma vez que a análise da dosimetria exige reexame aprofundado de provas, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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