STJ HC 933378
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. INTIMAÇÃO DO APENADO ACERCA DE NOVA CARTA DE EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023, as instâncias ordinárias compreenderam não ter sido preenchido o requisito objetivo para a concessão da benesse, tendo em vista que não foi cumprido o tempo necessário de pena exigido pelo decreto. 2. A tese de constrangimento ilegal decorrente da ausência de intimação do apenado em razão do aporte de nova carta de execução não foi propriamente enfrentada pelo aresto combatido e sua análise neste habeas corpus implica em supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO LUIS CRISTO FERREIRA contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 331/334). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de comutação com base no Decreto n. 11.846/2023 (e-STJ fls. 327/328). Impetrado habeas corpus, o Tribunal a quo denegou a ordem, consoante acórdão que foi assim ementado (e-STJ fls. 118/119): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA. ALEGA A IMPETRAÇÃO HAVER CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Inicialmente, cumpre destacar que o Órgão Colegiado dessa 7ª Câmara Criminal já examinou as questões trazidas no habeas corpus nº 0033733- 15.2024.8.19.0000, o qual pretendia o exame pela VEP do requerimento de comutação, nos termos do artigo 196 da LEP, cujo julgamento por unanimidade, em 23/05/2024, foi pelo não conhecimento, ante a inadequação da via eleita. Diverso do pretendido naquele writ, no presente habeas corpus impetrado, aduz a impetração que a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de comutação da pena, razão pela qual alega haver constrangimento ilegal a ser sanado. Com efeito, o presente remédio constitucional não pode ser utilizado, sob a alegação da existência do princípio da celeridade processual, como substitutivo a recurso próprio, sob pena de subverter a ordem processual. Não obstante, em casos tais a jurisprudência das Cortes Superiores tem se posicionado no sentido da possibilidade de se conceder a ordem de habeas corpus de ofício, desde que verificada teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder da decisão impugnada. E na hipótese, por esta limitada ótica de cognição sumária, observa-se que a decisão atacada, de forma fundamentada, indeferiu os pedidos da defesa do apenado. Pelo que se vê da decisão ora objurgada e, em especial, quanto à pretensão de comutação da pena, o magistrado de piso destacou que indeferiu o pleito, pois o apenado estava em descumprimento da pena no ano aquisitivo do decreto que determinou a interrupção em 13/07/2023, e com a execução suspensa, não faz jus ao benefício. Releva destacar, ademais, que, conforme sublinhado pela D. Procuradoria de Justiça, a defesa não fez pedido de reconsideração, tampouco agravou da decisão, "preferindo a estreita via do Habeas Corpus"; o que não se deve admitir, sob pena de banalização dessa via e violação do princípio da unirrecorribilidade. Posto isso, o manejo do habeas corpus visando atalhar o caminho recursal deve ser coibido, pois, não é lídimo placitar a subversão da ordem processual através do manejo do remédio heroico, como substitutivo de recurso próprio, de molde a transformar a ação de impugnação autônoma em agravo em execução penal. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, em diversos pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 07/08/2012, publicado no D Je de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 28/08/2012, publicado no D Je de 06/09/2012; HC 108181/RS, Primeira Turma, Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 21/08/2012, publicado no D Je de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (D Je de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (D Je de 27/08/2012). Registre-se, contudo, nesta limitada ótica de cognição sumária, que não se vislumbra flagrante ilegalidade na decisão proferida pela VEP, uma vez que se encontra satisfatoriamente motivada. Sem embargo de tal assertiva, a justiça de seus fundamentos, no eventual interesse do ora Paciente, deve ser perquirida através da via apropriada. ORDEM DENEGADA. Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustentou ser ""evidente o flagrante constrangimento ilegal que enfrenta o paciente, ante a supressão de seu direito (comutação da pena), em razão da ausência do requisito subjetivo, pela interrupção do cumprimento de pena, sem que o paciente tivesse sido intimado, acreditando estar no fiel cumprimento de sua reprimenda" (e-STJ fl. 4). Asseverou que, "a Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro recebeu nova carta de execução de sentença, em desfavor do paciente, efetuou a unificação das penas, regredindo o paciente ao regime fechado e, atendendo ao pedido do Ministério Público, deixou de intimar o paciente, que acreditava estar em regular cumprimento de sua pena" (e-STJ fl. 8). Alegou que o apenado preenche os requisitos previstos no Decreto Presidencial n. 11.846/2023 para a obtenção da comutação da pena. Requereu, liminarmente e no mérito (e-STJ fls. 12/13): a) A concessão da presente ordem postulada de ofício, ante a flagrante ilegalidade e teratologia da decisão impugnada, superando a Súmula 691 do STF, no sentido de tornar nula a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro que ao receber nova condenação e regredir o paciente ao regime fechado, deixou de intimá-lo, expediu mandado de prisão e interrompeu o cumprimento de sua pena; b) Subsidiariamente, não sendo entendido desta forma, por Vossa Excelência, requer seja deferida a medida liminar de modo a anular a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro que ao receber nova condenação e regredir o paciente ao regime fechado, deixou de intimá-lo, expediu mandado de prisão e interrompeu o cumprimento de sua pena c) No mérito, requer seja a presente ordem concedida, por ser medida razoável e proporcional, no sentido de deferir ao paciente o seu direito à comutação, referente ao Decreto Presidencial nº 11.846/2023, eis que restam inequívocos os requisitos legais previstos no decreto supra; d) Na eventualidade de Vossa Excelência, Eminente Relator(a), entenda de ofício pelo não conhecimento deste writ, requer seja a presente ordem postulada concedida de ofício, seja para anular a decisão do juízo de Execuções Penais do Rio de Janeiro que ao recebe nova condenação e regredir o paciente ao regime fechado, deixou de intimá-lo, expediu mandado de prisão e interrompeu o cumprimento de sua pena, seja para conceder a comutação da pena do paciente, referente ao Decreto Presidencial nº 11.846/2023, por medida da mais lídima justiça. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 331/334). Daí o presente agravo regimental, no qual repisa a defesa os elementos apresentados no habeas corpus, asseverando que as instâncias ordinárias deixaram de reconhecer a irregularidade na ausência de intimação do apenado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. INTIMAÇÃO DO APENADO ACERCA DE NOVA CARTA DE EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023, as instâncias ordinárias compreenderam não ter sido preenchido o requisito objetivo para a concessão da benesse, tendo em vista que não foi cumprido o tempo necessário de pena exigido pelo decreto. 2. A tese de constrangimento ilegal decorrente da ausência de intimação do apenado em razão do aporte de nova carta de execução não foi propriamente enfrentada pelo aresto combatido e sua análise neste habeas corpus implica em supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.