STJ AREsp 2472015
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Falta de impugnação específica DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE . SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre proferida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1989748/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022 ; STJ, AgRg no AREsp 1628035/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.05.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE FERREIRA PADILHA contra decisão da PRESIDÊNCIA do STJ que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 594/595), pois não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR. Em suas razões recursais (fls. 600/609), a defesa alega que impugnou os termos da decisão agravada. Reitera as alegações de mérito do recurso especial, sustentando ofensa aos arts. 3º-A e 386, V e VII, ambos do Código de Processo Penal - CPP. Requer a reconsideração da decisão ou provimento do agravo regimental pelo colegiado, com o conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial. O MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 624/627). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Falta de impugnação específica DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE . SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre proferida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1989748/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022 ; STJ, AgRg no AREsp 1628035/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.05.2020.