STJ HC 756872
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE MAUS-TRATOS A ANIMAL COM RESULTADO MORTE. ART. 32, §§ 1º-A E 2º, DA LEI Nº 9.605/1998. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CORRETA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO DA PENA-BASE E APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA NA TERCEIRA FASE. EXTREMA CRUELDADE NA CONDUTA DO RECORRENTE QUE CAUSOU INTENSO SOFRIMENTO AO ANIMAL, O QUE FUNDAMENTA A MAJORAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso cabível e no qual nçao foi verificada qualquer ilegalidade quanto à aplicação da dosimetria da pena aplicada. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, sustentando que o aumento da pena-base foi realizado com base em elementos inerentes ao tipo penal e que teria havido bis in idem na aplicação da fração máxima de aumento na terceira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixou de atacar todos os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. Da mesma forma, o agravante não abordou todos os fundamentos da decisão agravada. 3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. 4. A jurisprudência desta Corte orienta que a revisão da dosimetria é limitada no âmbito do habeas corpus, sendo inadmissível que este Tribunal interfira no juízo de proporcionalidade já fundamentado pelas instâncias ordinárias, salvo demonstração de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus anteriormente impetrado pela parte, em razão de ser substitutivo de recurso adequado e face à inexistência de ilegalidade que permitisse a concessão da ordem de ofício. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ, fls. 430-432). Ministério Público estadual apresentou impugnação requerendo o não conhecimento do recurso (e-STJ, fls.441-445). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE MAUS-TRATOS A ANIMAL COM RESULTADO MORTE. ART. 32, §§ 1º-A E 2º, DA LEI Nº 9.605/1998. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CORRETA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO DA PENA-BASE E APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA NA TERCEIRA FASE. EXTREMA CRUELDADE NA CONDUTA DO RECORRENTE QUE CAUSOU INTENSO SOFRIMENTO AO ANIMAL, O QUE FUNDAMENTA A MAJORAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso cabível e no qual nçao foi verificada qualquer ilegalidade quanto à aplicação da dosimetria da pena aplicada. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, sustentando que o aumento da pena-base foi realizado com base em elementos inerentes ao tipo penal e que teria havido bis in idem na aplicação da fração máxima de aumento na terceira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixou de atacar todos os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. Da mesma forma, o agravante não abordou todos os fundamentos da decisão agravada. 3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. 4. A jurisprudência desta Corte orienta que a revisão da dosimetria é limitada no âmbito do habeas corpus, sendo inadmissível que este Tribunal interfira no juízo de proporcionalidade já fundamentado pelas instâncias ordinárias, salvo demonstração de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido.