STJ REsp 2074564
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas contradição e omissão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão prolatado pela eg. Primeira Turma assim ementado: TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA N. 1.226/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA/IRPF. ADESÃO DO ADMINISTRADOR A REGIME DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES DA COMPANHIA EM QUE ATUA (STOCK OPTION PLAN - ART. 168, § 3º, DA LEI N. 6.404/1976). POSTERIOR EFETIVAÇÃO DA COMPRA DE TAIS AÇÕES PELO ADMINISTRADOR. PRETENSÃO DO FISCO NACIONAL EM TRIBUTAR O LUCRO OBTIDO NESSA AQUISIÇÃO COMO FRUTO DE REMUNERAÇÃO LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. OPERAÇÃO DE NATUREZA MERCANTIL. EXAÇÃO EXIGÍVEL SOMENTE POR OCASIÃO DA REVENDA DAQUELAS MESMAS AÇÕES. IRPF INCIDENTE APENAS SOBRE O MONTANTE APURÁVEL A TÍTULO DE GANHO DE CAPITAL. 1. Recurso especial, sob o regime repetitivo, em que o tema afetado recebeu a seguinte redação: "Definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos ( Stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo". 2. Em linhas gerais, o denominado Stock Option Plan (SOP) consiste na oferta, pela Sociedade Anônima, de opção de compra de ações em favor de seus executivos, empregados ou prestadores de serviços, sob determinadas condições e com preço preestabelecido (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976). O interessado, então, poderá aderir à opção e, a tempo e modo, efetivar a compra das respectivas ações, por elas pagando o preço outrora definido pela companhia. Posteriormente, já titular das ações, poderá o adquirente realizar a sua venda no mercado financeiro. 3. De acordo com o art. 43 do CTN, o fato imponível para a tributação do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial. 4. Presente a desenganada natureza mercantil, e não laboral- remuneratória, na aquisição e revenda de ações pelo regime Stock Option, verifica-se acréscimo patrimonial tributável apenas quando da posterior revenda das ações pelo adquirente, em caso de ganho de capital. 5. TESES FIRMADAS: a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital. 6. Resolução do caso concreto: recurso especial do contribuinte provido. A parte embargante, em suas razões, sustenta haver omissão e contradição no julgado. Expõe, como primeira contradição, a seguinte indagação: "se o instituto é ofertado apenas a empregados, em razão da prestação de serviços, como afirmar sua natureza estritamente comercial e excluir seu caráter remuneratório " (fl. 1.649), pontuando, em seguida, que, " a inda que não consista em salário, nos termos da legislação trabalhista, é evidente que configura um rendimento decorrente do trabalho, na modalidade de um bem. Nos contratos subjacentes a planos de opção de compra de ações oferecidos a empregados, caso sejam exercidas as opções, há o ingresso de um bem que a acresce ao patrimônio do empregado, qual seja, as ações adquiridas com deságio" (fl. 1.649). Refere, também, ser contraditório o acórdão embargado, pois, "ainda que reconheça que houve a incorporação de um bem com valor acima do despendido pelo empregado para sua aquisição, o relator não reconhece a ocorrência de acréscimo patrimonial para fins de incidência do imposto de renda pessoa física como preconizado pelas normas acima citadas (art. 43, II, do CTN, e 153, III, da CF)" (fl. 1.651), asserindo que " a afirmação de que não há acréscimo patrimonial, apesar de reconhecido o ingresso da utilidade ação (adquirida com deságio) no patrimônio do empregado, para fins de incidência de imposto de renda pessoa física, importa em flagrante violação ao art. 43, II, do Código Tributário Nacional e art. 153, III, da Constituição" (fl. 1.651). Prossegue apontando haver omissão "quanto à alegação fazendária, em sede de contrarrazões, acerca da gratuidade do plano de opção de compra de ações e sua evidente diferença com relação às opções de compra de ações mercantis" (fl. 1.652), repisando que " o acréscimo patrimonial oriundo do ingresso das ações com deságio no patrimônio do empregado tem relação direta com a prestação de serviço à companhia, por isso que se trata de remuneração. Daí que, assim como se salário fosse, apesar de não ser, é uma remuneração do trabalho que gera um acréscimo patrimonial tributável, independentemente de, no futuro, vir a ser vendido ou não no mercado de ações" (fls. 1.652/1.653). Conclui insistindo que " n ão reconhecer o acréscimo patrimonial como riqueza tributável, na situação conforme fundamentada no acórdão recorrido, viola diretamente a previsão constitucional do tributo, a saber, o art. 153, III, da Constituição Federal. Viola, ademais, o inciso primeiro do parágrafo segundo, que determina que o imposto de renda será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, o que impõe tributação de todos as rendas e proventos" (fls. 1.653/1.654), além de não ser "razoável pôr a salvo da incidência do IR os acréscimos patrimoniais gerados pelos planos de Stock Options, sob pena de se desprestigiar os princípios da isonomia tributária, radicado nos arts. 5º, I, e 150, II, da CF/1988, e da capacidade contributiva, que deita raízes em seu art. 145, §1º, sobre os quais o acórdão embargado omitiu-se em sua análise" (fl. 1.654). Faz menção igualmente a outros dispositivos e princípios constitucionais que entende malferidos pelo acórdão embargado (v. fl. 1.654). Impugnação às fls. 1.712/1.720. A Associação Brasileira das Companhias Abertas - ABRASCA - apresentou manifestação sobre tais embargos (fls. 1.662/1.674). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas contradição e omissão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.