STJ ExeMS 28350
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. RECURO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de irregularidade formal o recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, deixando de atender ao princípio da dialeticidade. (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2015). 2. A decisão recorrida afastou a alegação de inexigibilidade do título, em razão da não comprovação de anulação da portaria anistiadora e determinou a expedição de precatório do valor incontroverso. Nas razões do Agravo Interno, o recorrente alega a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora responsável para realizar a reparação econômica. Como se verifica, as razões recursais não impugnam o fundamento da decisão agravada, caracterizando violação à dialeticidade recursal. Incide, assim, o óbice da Súmula 283 do STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 61.644/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/11/2018. 3. As matérias de ordem pública, "conquanto não se sujeitem à preclusão temporal, ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica (AgInt no REsp 2.015.914/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023)." (AgInt no AREsp n. 1.911.623/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 2/9/2024.) 4. Ainda que se trate de ordem pública, a matéria deve ser alegada na primeira oportunidade, o que não houve no caso em tela. Ao apresentar a Impugnação à Execução, de fls. 19-35, o ente público já possuía meios de alegar a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, o que, porém, não fez. Não apresentou, agora, qualquer razão que a tenha impossibilitado de realizar a alegação de ilegitimidade quando da Impugnação à Execução, de modo que se configurou a preclusão consumativa. Ne sse sentido: AgInt no REsp n. 1.947.526/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20/6/2022 e AgInt no REsp n. 2.096.242/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 30/8/2024. 5. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pela UNIÃO em face da decisão de fls. 62-63 que afastou a sua alegação de inexigibilidade do título, em razão da não comprovação de anulação da portaria anistiadora, e determinou a expedição de precatório do valor incontroverso. Nas razões do Agravo Interno, a parte aduz que deve ser analisada matéria de ordem pública consistente na ilegitimidade passiva da autoridade coatora responsável pela reparação econômica, que é o Ministro da Defesa, e não o Ministro dos Direitos Humanos e Cidadania, que consta atualmente no polo passivo da demanda. Nas Contrarrazões às fls. 76-78, o recorrido alegou que não prosperam as razões da UNIÃO, pois "é a executada que representa o Ministro da Defesa, tanto judicialmente como no momento do pagamento administrativamente." (fl. 76). Pediu o não provimento do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. RECURO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de irregularidade formal o recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, deixando de atender ao princípio da dialeticidade. (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2015). 2. A decisão recorrida afastou a alegação de inexigibilidade do título, em razão da não comprovação de anulação da portaria anistiadora e determinou a expedição de precatório do valor incontroverso. Nas razões do Agravo Interno, o recorrente alega a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora responsável para realizar a reparação econômica. Como se verifica, as razões recursais não impugnam o fundamento da decisão agravada, caracterizando violação à dialeticidade recursal. Incide, assim, o óbice da Súmula 283 do STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 61.644/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/11/2018. 3. As matérias de ordem pública, "conquanto não se sujeitem à preclusão temporal, ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica (AgInt no REsp 2.015.914/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023)." (AgInt no AREsp n. 1.911.623/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 2/9/2024.) 4. Ainda que se trate de ordem pública, a matéria deve ser alegada na primeira oportunidade, o que não houve no caso em tela. Ao apresentar a Impugnação à Execução, de fls. 19-35, o ente público já possuía meios de alegar a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, o que, porém, não fez. Não apresentou, agora, qualquer razão que a tenha impossibilitado de realizar a alegação de ilegitimidade quando da Impugnação à Execução, de modo que se configurou a preclusão consumativa. Ne sse sentido: AgInt no REsp n. 1.947.526/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20/6/2022 e AgInt no REsp n. 2.096.242/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 30/8/2024. 5. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. 6. Agravo Interno não conhecido.