STJ ExeMS 24719
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INT ERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. PAGAMENTO IMEDIATO SEM SUBMISSÃO AO REGIME DO PRECATÓRIO. TEMA 394 DO STF. NÃO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. NÃO COMPRO VAÇÃO DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegação da UNIÃO de que deveria seguir o rito do art. 535 do CPC/15, uma vez que a determinação de pagamento imediato dos valores retroativos devidos, sem submissão ao regime de precatórios, guarda consonância com a orientação versada no Tema 394. A propósito: AgInt no MS n. 23.658/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, DJe de 18/8/2022, AgInt na ExeMS n. 13.249/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023 e AgInt na ExeMS n. 12.769/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 14/6/2022. 2. Esta Corte Superior entende que "não comprovada a ausência ou insuficiência de disponibilidade orçamentária para pagamento do montante homologado em juízo, compete à União, nos termos da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema n. 394, realizar o pagamento de forma imediata, independentemente da sujeição ao regime de precatórios." (AgInt na TutPrv na ExeMS n. 11.922/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 3/6/2024.). 3. No caso em tela, em momento algum a UNIÃO comprovou a ausência ou a insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso para efetuar o pagamento, conforme facultado pela decisão de fl. 45-46, em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394). 4. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o ente público não se desincumbiu de comprovar o desfecho do procedimento revisional, situação que autoriza o prosseguimento do feito executivo. Nesse sentido: AgInt na Pet na ExeMS n. 27.959/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 23/08/2024 e AgInt na ExeMS n. 13.592/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023. 5. Em todo caso, com base na ressalva feita por esta Corte Superior na QO no MS 15.706/DF, uma vez comprovada posteriormente a anulação da anistia política, com observância das garantias processuais, até o levantamento dos valores requisitados, deverá ser extinta a execução em curso, bem como cancelados os precatórios expedidos. 6. Por fim, " .. descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno de fl. 70-77 interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que, em sede de execução em mandado de segurança, determinou o pagamento, mediante depósito judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, do montante devido em favor do anistiado político (ora agravado). A agravante alega, em síntese: (a) incabível o pagamento imediato, pois a UNIÃO deveria ser intimada para apresentar impugnação à execução, nos termos do art. 535, do CPC/15; (b) mostra-se ocorrente a indisponibilidade de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2024 para efetuar o depósito referente a valores retroativos de anistia política; (c) "a execução contra a Fazenda Pública precisa respeitar a expedição de precatório, nos termos do artigo 100, parágrafo 1º da Constituição Federal."; e (d) o beneficiário da decisão ora impugnada teve sua condição de anistiado político submetida a procedimento administrativo de revisão, ainda em andamento, a fim de que se verifique se realmente houve motivação exclusivamente política que justificasse a concessão do respectivo benefício. A agravada, por sua vez, pleiteia a manutenção da decisão argumentando: (a) "a aplicação do rito estabelecido no artigo 535 do CPC/15 está superada e suplantada pelo julgamento do Tema 394 da repercussão geral do STF"; (b) a UNIÃO não comprovou a insuficiência orçamentária para o exercício em curso, pois realizou apenas alegações genéricas; e (c) a recorrente nada comprova acerca da efetiva anulação da portaria anistiadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INT ERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. PAGAMENTO IMEDIATO SEM SUBMISSÃO AO REGIME DO PRECATÓRIO. TEMA 394 DO STF. NÃO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. NÃO COMPRO VAÇÃO DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegação da UNIÃO de que deveria seguir o rito do art. 535 do CPC/15, uma vez que a determinação de pagamento imediato dos valores retroativos devidos, sem submissão ao regime de precatórios, guarda consonância com a orientação versada no Tema 394. A propósito: AgInt no MS n. 23.658/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, DJe de 18/8/2022, AgInt na ExeMS n. 13.249/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023 e AgInt na ExeMS n. 12.769/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 14/6/2022. 2. Esta Corte Superior entende que "não comprovada a ausência ou insuficiência de disponibilidade orçamentária para pagamento do montante homologado em juízo, compete à União, nos termos da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema n. 394, realizar o pagamento de forma imediata, independentemente da sujeição ao regime de precatórios." (AgInt na TutPrv na ExeMS n. 11.922/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 3/6/2024.). 3. No caso em tela, em momento algum a UNIÃO comprovou a ausência ou a insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso para efetuar o pagamento, conforme facultado pela decisão de fl. 45-46, em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394). 4. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o ente público não se desincumbiu de comprovar o desfecho do procedimento revisional, situação que autoriza o prosseguimento do feito executivo. Nesse sentido: AgInt na Pet na ExeMS n. 27.959/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 23/08/2024 e AgInt na ExeMS n. 13.592/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023. 5. Em todo caso, com base na ressalva feita por esta Corte Superior na QO no MS 15.706/DF, uma vez comprovada posteriormente a anulação da anistia política, com observância das garantias processuais, até o levantamento dos valores requisitados, deverá ser extinta a execução em curso, bem como cancelados os precatórios expedidos. 6. Por fim, " .. descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). 7. Agravo Interno não provido.