Decisão · STJ

STJ AREsp 2512244

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-16publicado em 2024-11-25
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Tentativa de homicídio. Dosimetria. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a fração adotada pela instância ordinária para a redução de pena pela tentativa, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar a fração de redução da pena na tentativa sem reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A alteração da fração redutora da tentativa demanda reexame de provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada no iter criminis percorrido, justificando a redução em 1/3. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A alteração da fração de redução da pena na tentativa exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1321942/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/8/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/6/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MILTON DA SILVA DUTRA em face de decisão proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 833/835, que conheceu do seu agravo para não conhecer do recurso especial, com fulcro no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado), na forma do art. 14, II, do CP (forma tentada), à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (fl. 701). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado: "Apelação da Defesa Tribunal do Júri Homicídio qualificado, tentado Recurso interposto tão somente quanto à pena aplicada Inteligência da Súmula n. 713 do Supremo Tribunal Federal Pena-base fixada no mínimo legal Impossibilidade do reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea Alegação de ação em legítima defesa não comprovada, que caracteriza a confissão qualificada Incidência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça Redução da pena em razão da tentativa em patamar de 1/3 Impossibilidade da redução máxima, a vista do "iter criminis" percorrido Mantido o regime prisional semiaberto, imposto em benefício do acusado Recurso de apelação desprovido" (fl. 767). Em sede de recurso especial (fls. 781/789), a defesa apontou violação ao art. 14, II, do CP, ao argumento de que a diminuição de pena referente à tentativa deve ser aplicada na fração máxima. Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que seja aplicada a fração máxima referente a tentativa. Contrarrazões Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP (fls. 792/796). Os autos foram remetidos ao STJ, em razão de agravo em recurso especial, sobrevindo a já mencionada decisão agravada. No presente agravo regimental (fls. 840/851), a defesa refutou a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, ao fundamento de que a sua pretensão recursal prescinde do reexame dos fatos e provas que instruem a ação penal, mas há de se fazer tão somente a sua revaloração. Requereu, assim, a reconsideração do decisum agravado ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para que o seu recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tentativa de homicídio. Dosimetria. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a fração adotada pela instância ordinária para a redução de pena pela tentativa, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar a fração de redução da pena na tentativa sem reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A alteração da fração redutora da tentativa demanda reexame de provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada no iter criminis percorrido, justificando a redução em 1/3. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A alteração da fração de redução da pena na tentativa exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1321942/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/8/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/6/2020.
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