Decisão · STJ

STJ HC 930950

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-07-21publicado em 2024-11-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68 c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 2. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre na situação dos autos. 3. No caso, a fundamentação apresentada para a valoração desfavorável da culpabilidade e das consequências do delito mostra-se idônea, baseada em elementos concretos, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador. Além disso, o Tribunal a quo, motivadamente, justificou a aplicação da fração que entendeu cabível para majorar o vetor da culpabilidade, sendo que a jurisprudência desta Corte Superior permite a utilização de critério diverso do patamar de 1/6 ou de 1/8 entre a diferença do mínimo e do máximo da pena utilizada a fim de delimitar a fração a ser aplicada. 4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos, justifica a fixação do regime inicial semiaberto. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MAXWELL DA SILVA GONCALVES, em face de decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus, porém concedi a ordem, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena. No presente agravo, a defesa alega fundamentação inidônea na valoração desfavorável da culpabilidade e das consequências do crime, porquanto foram com base em elementos integrante do tipo penal, bem como na fração de aumento da pena-base acima do patamar de 1/8 entre a diferença do mínimo e do máximo da pena. Assevera que o regime inicial mais gravoso foi fixado com fundamento na gravidade abstrata do delito de roubo. Busca a redução da pena-base e o abrandamento para o regime aberto. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68 c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 2. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre na situação dos autos. 3. No caso, a fundamentação apresentada para a valoração desfavorável da culpabilidade e das consequências do delito mostra-se idônea, baseada em elementos concretos, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador. Além disso, o Tribunal a quo, motivadamente, justificou a aplicação da fração que entendeu cabível para majorar o vetor da culpabilidade, sendo que a jurisprudência desta Corte Superior permite a utilização de critério diverso do patamar de 1/6 ou de 1/8 entre a diferença do mínimo e do máximo da pena utilizada a fim de delimitar a fração a ser aplicada. 4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos, justifica a fixação do regime inicial semiaberto. 5. Agravo regimental desprovido.
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