STJ EAREsp 2512443
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS ÓBICES. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente apresentado por Vanderlei Borges de Camargo. O recurso especial foi inadmitido com base nos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, e a defesa deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à "divergência não comprovada". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, sendo necessária a impugnação específica de todos os fundamentos indicados para a inadmissão. A ausência de impugnação de qualquer dos fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso especial (EAREsp 746.775/PR; AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC). 4. No caso concreto, o agravante deixou de impugnar especificamente o óbice relacionado à divergência jurisprudencial não comprovada, limitando-se a alegações genéricas quanto à suficiência dos dispositivos legais indicados. Tal postura atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Não é possível sanar a deficiência na impugnação por meio de alegações apresentadas apenas no agravo regimental, em razão da preclusão consumativa e da vedação à inovação recursal (AgRg no AREsp 1393027/PR). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial em razão da incidência do enunciado de súmula 182/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS ÓBICES. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente apresentado por Vanderlei Borges de Camargo. O recurso especial foi inadmitido com base nos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, e a defesa deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à "divergência não comprovada". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, sendo necessária a impugnação específica de todos os fundamentos indicados para a inadmissão. A ausência de impugnação de qualquer dos fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso especial (EAREsp 746.775/PR; AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC). 4. No caso concreto, o agravante deixou de impugnar especificamente o óbice relacionado à divergência jurisprudencial não comprovada, limitando-se a alegações genéricas quanto à suficiência dos dispositivos legais indicados. Tal postura atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Não é possível sanar a deficiência na impugnação por meio de alegações apresentadas apenas no agravo regimental, em razão da preclusão consumativa e da vedação à inovação recursal (AgRg no AREsp 1393027/PR). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.