Decisão · STJ

STJ HC 940642

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-26publicado em 2024-11-25
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS. PENA- BASE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica nenhuma ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício na dosimetria das penas-base alterada pelo Tribunal a quo, que, em respeito ao efeito devolutivo amplo da apelação e às penas e regime carcerário fixados pela sentença, melhorou a situação geral do apelante. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIS MARTINS contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 2.409/2.413). Consta dos autos o Tribunal estadual, em acórdão da apelação datado de 15/8/2024, afastou a majorante do repouso noturno da terceira fase da dosimetria dos dois furtos qualificados praticados pelo ora agravante e migrou tal circunstância para as primeiras etapas, majorando as penas-base, mas reduzindo a pena final do furto qualificado praticado contra um dos estabelecimentos vítima e mantendo a pena final do furto qualificado praticado contra o outro estabelecimento, conservados os regimes iniciais. Daí o writ impetrado em 26/8/2024 perante este Sodalício, no qual se pleiteou a concessão da ordem para "reconhecer a ilegalidade devido à ocorrência de reformatio in pejus, em razão da migração da majorante de repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, e afastada a exasperação da pena-base" (e-STJ fl. 11). Na decisão agravada, todavia, não conheci do habeas corpus por se tratar de impetração substitutiva de recurso próprio. Ademais, entendi que não há ilegalidade a ser sanada de ofício, tendo em vista que o Tribunal estadual, respeitando o efeito devolutivo amplo da apelação, que permite a análise integral da dosimetria questionada no recurso exclusivo da defesa, e, inclusive, melhorando a situação geral do paciente, realizou de forma devidamente justificada o deslocamento da circunstância da prática dos furtos durante o repouso noturno para a primeira fase das dosimetrias, procedimento admitido por este Sodalício em casos idoneamente fundamentados, como o presente. Nas razões do presente agravo, a defesa reprisa a insurgência contra o procedimento adotado pela Corte catarinense, que, de ofício, tomou a defesa "de surpresa" e , mediante reformatio in pejus , alterou as penas-base dos crimes de furto. Repete, assim, que, "em razão da reformatio in pejus, a exasperação da pena-base relativa ao repouso noturno deverá ser afastada" (e-STJ fl. 2.424). Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma . É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS. PENA- BASE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica nenhuma ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício na dosimetria das penas-base alterada pelo Tribunal a quo, que, em respeito ao efeito devolutivo amplo da apelação e às penas e regime carcerário fixados pela sentença, melhorou a situação geral do apelante. 2. Agravo regimental desprovido.
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