STJ HC 951852
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo DE CARGA . Dosimetria da pena. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão que não conheceu do writ impetrado, alegando a existência de constrangimento ilegal no aumento da pena-base em razão do elevado valor da mercadoria roubada. 2. O Tribunal de origem, em revisão criminal, confirmou a condenação por roubo, destacando a participação dos réus em grupo criminoso organizado e a relevância de suas funções na empreitada criminosa. 3. A pena foi fixada acima do mínimo legal, considerando o alto valor da carga roubada e a participação em concurso de pessoas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base, fundamentado no elevado valor da mercadoria roubada e na intenção de desmotivar a reiteração delitiva, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados. 6. O aumento da pena-base foi justificado pelo elevado valor da carga roubada, que não pode ser desconsiderado, mesmo que os valores tenham sido recuperados. 7. A fundamentação apresentada pelo Tribunal estadual justifica a maior censurabilidade do agente, destacando a participação em esquema de receptação de grande quantidade de mercadorias de elevado valor econômico. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve considerar o valor elevado da mercadoria roubada como fator de aumento da pena-base. 2. A participação em grupo criminoso organizado justifica a exasperação da pena." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2.511.512/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no HC 820.654/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no HC 785.497/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de pedido de agravo regimental em habeas corpus em face de decisão que não conheceu do writ impetrado em favor do requerente (e-STJ, fls. 71-75). A defesa, em suma, reitera a alegação de que existe constrangimento ilegal decorrente do aumento da pena base, argumentando que o acréscimo decorreu do intuito de o intuito de "desmotivar a reiteração ou repetição" delitiva (e-STJ, fl. 83). Ressalta, novamente, as qualidades pessoais favoráveis do paciente. Pretende o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem, a fim de que a dosimetria seja revista, excluindo-se o aumento da pena-base pelas consequências. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo DE CARGA . Dosimetria da pena. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão que não conheceu do writ impetrado, alegando a existência de constrangimento ilegal no aumento da pena-base em razão do elevado valor da mercadoria roubada. 2. O Tribunal de origem, em revisão criminal, confirmou a condenação por roubo, destacando a participação dos réus em grupo criminoso organizado e a relevância de suas funções na empreitada criminosa. 3. A pena foi fixada acima do mínimo legal, considerando o alto valor da carga roubada e a participação em concurso de pessoas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base, fundamentado no elevado valor da mercadoria roubada e na intenção de desmotivar a reiteração delitiva, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados. 6. O aumento da pena-base foi justificado pelo elevado valor da carga roubada, que não pode ser desconsiderado, mesmo que os valores tenham sido recuperados. 7. A fundamentação apresentada pelo Tribunal estadual justifica a maior censurabilidade do agente, destacando a participação em esquema de receptação de grande quantidade de mercadorias de elevado valor econômico. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve considerar o valor elevado da mercadoria roubada como fator de aumento da pena-base. 2. A participação em grupo criminoso organizado justifica a exasperação da pena." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2.511.512/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no HC 820.654/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no HC 785.497/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023.