STJ HC 883997
CIVILDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES NO CASO CONCRETO. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO, DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS E APETRECHOS CARACTERÍSTICOS DE TRAFICÂNCIA . ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu contra acórdão que decretou prisão preventiva, após recurso do Ministério Público, revertendo decisão que havia concedido liberdade provisória. O réu foi preso em flagrante por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na alegação de ilegalidade da prisão preventiva devido à suposta invasão de domicílio sem justa causa, o que implicaria nulidade das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. A prisão em flagrante foi considerada legal, pois houve justa causa para o ingresso no domicílio, caracterizando crime permanente. 4. A jurisprudência permite ingresso em domicílio sem mandado em caso de flagrante delito, desde que existam fundadas razões justificadas a posteriori. 5. Na hipótese dos autos, após aproximação da guarnição, os policiais observaram o paciente arremessando um celular e um carregador de pistola pela janela, configurando, em tese, o estado de flagrante delito a justificar o ingresso na residência. Na sequência da abordagem, foram apreendidos no local, além do carregador de pistola defenestrado, uma arma de fogo, mais de 29 kg (vinte e nove quilogramas) de maconha, 308 g (trezentos e oito gramas) de crack e 234 g (duzentos e trinta e quatro gramas) de cocaína, bem como diversos petrechos relacionados ao tráfico de drogas. IV. Dispositivo 6. Ordem de habeas corpus denegada. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 143-145 (e-STJ): 1. Trata-se de habeas corpus originário, impetrado em 17-01-2024, em benefício do réu LEONARDO ANTONIO STEFFENS, contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do TJSC (fls. 52-5) que, em 31-10-2023, deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito nº 5013901-02.2023.8.24.0033/SC, interposto pelo MP/SC (para decretar a prisão preventiva de LEONARDO ANTONIO STEFFENS). O recurso em sentido estrito foi interposto contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí/SC (fls. 50-1) que, em 30-05-2023, concedeu a liberdade provisória ao paciente LEONARDO ANTONIO STEFFENS, preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03 (Ação Penal nº 5011251-79.2023.8.24.0033/SC). 1.1. Os fatos podem ser assim resumidos, conforme consta na denúncia do MP/SC: "Em 4 de maio de 2023, por volta das 13h50min, após o recebimento de denúncias dando conta da comercialização de entorpecentes pelo denunciado LEONARDO ANTONIO STEFFENS, Policiais Militares passaram a monitorar sua residência, localizada à Rua Alfredo Esser, n. 84, bairro Cordeiros, em Itajaí/SC e, após observarem a visita suspeita de motoboy e o nervosismo do denunciado, optaram pela realização da abordagem. Na oportunidade, ao perceber a presença da guarnição, o denunciado LEONARDO ANTONIO STEFFENS quebrou um aparelho celular, arremessando-o pela janela, junto com objeto posteriormente identificado como sendo um carregador de pistola com 17 (dezessete) munições, calibre 9 mm, pertencente à 1 (uma) pistola, marca Bersa, calibre 9 mm, n. C58341, arma de fogo e munições de uso permitido, que o denunciado possuía e mantinha sob sua guarda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Em vistoria no imóvel, os Policiais Militares apreenderam 29.892 kg (vinte e nove mil, oitocentos e noventa e dois quilogramas) de substância análoga à maconha, divididos em 26 (vinte e seis) tabletes embalados em papel filme, 6 (seis) tabletes embalados em fita adesiva, 5 (cinco) porções menores de diferentes tamanhos e 8 (oito) sacos com diferentes porções; 1 (uma) porção de substância análoga à crack, pesando, aproximadamente 308 g (trezentos e oito gramas); 234 g (duzentos e trinta e quatro gramas) de substância análoga à cocaína, sendo 1 (uma) porção média e mais 15 (quinze) pequenas buchas, que o denunciado LEONARDO ANTONIO STEFFENS guardava e tinha em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda, foi apreendida 1 (uma) mochila com diversos apetrechos relacionados ao tráfico de drogas, notadamente 3 (três) fitas adesivas; 1 (um) rolo de papel filme; 3 (três) rolos de sacos plásticos; 3 (três) rolos de papel celofane; 1 (uma) faca com resquícios de maconha; 1 (um) pacote de bicarbonato de sódio e 2 (duas) balanças de precisão"; além de 3 (três) aparelhos celulares." (denúncia, em consulta ao site do TJSC). 1.2. O impetrante alega, em síntese, ilegalidade da prisão preventiva, em razão da suposta invasão de domicílio, o que implicaria a nulidade das provas, caracterizada a prática de pescaria probatória. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva do paciente (fls. 03-11). 1.3. Em 18-01-2024, o Vice-Presidente do STJ, no exercício da Presidência, indeferiu a liminar e determinou a solicitação de informações à autoridade coatora e ao Juízo de Direito (fls. 68-70). 1.4. Em 22-01-2024, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí/SC prestou informações. Cabe transcrever os seguintes trechos (fls. 76-7): "(..) Trata-se de ação penal decorrente de recebimento de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de LEONARDO ANTONIO STEFFENS na qual se imputa a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, por fatos ocorridos em 04/05/2023. Por decisão de 30-5-2023, entendendo haver dúvida razoável acerca do ingresso dos agentes policiais na residência do réu, houve a revogação da prisão preventiva e o paciente resultou posto em liberdade no mesmo dia (eventos 22 e 33). No incidente de medida cautelar inominada criminal n. 5032733-85.2023.8.24.0000, com pedido de tutela de urgência, interposto pelo representante do Ministério Público, visando obter efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito n. 5013901-02.2023.8.24.0033, contra a decisão revogatória do decreto prisional, houve o deferimento da medida de urgência em 2-6-2023, determinando-se o restabelecimento da prisão preventiva (ev. 37). Expedido mandado de prisão contra o paciente (ev. 39), este ainda encontra-se pendente de cumprimento." 1.5. Em 29-01-2024, o Presidente do TJSC prestou informações (fls. 79-134). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 143): HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA EM GRAU RECURSAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM O CONSENTIMENTO DO MORADOR E SEM JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. - No caso, não se verifica ilegalidade na prisão em flagrante do réu, por violação de domicílio. Presença de justa causa. Crime permanente. Precedentes. - Parecer pela DENEGAÇÃO da ordem. A defesa alega, em síntese, que: (i) o paciente foi preso em flagrante por suspeita de tráfico de entorpecentes com base em denúncias anônimas e atitudes consideradas suspeitas pela polícia, sem qualquer autorização judicial para entrada no domicílio; (ii) a entrada da polícia na residência do paciente ocorreu de forma arbitrária, configurando violação de domicílio, pois, segundo a defesa, não havia flagrante delito ou justa causa que justificasse tal medida; e (iii) houve coerção para que o paciente desse falsa autorização para a entrada da polícia, porém, o vídeo apresentado pela defesa comprova que a entrada foi forçada, invalidando a versão apresentada pelos policiais. A defesa argumenta que a prisão preventiva é ilegal e que todas as provas colhidas são ilícitas, pois derivam de invasão domiciliar. Ao final, requer: (i) a concessão de habeas corpus, com pedido liminar, para a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, sob o fundamento da violação de direitos constitucionais; (ii) a declaração de ilicitude das provas obtidas a partir da invasão domiciliar, com base no art. 5º, inciso XI da Constituição Federal e no art. 157 do Código de Processo Penal; e, subsidiariamente, (iii) a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, caso a revogação da prisão preventiva não seja concedida. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES NO CASO CONCRETO. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO, DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS E APETRECHOS CARACTERÍSTICOS DE TRAFICÂNCIA . ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu contra acórdão que decretou prisão preventiva, após recurso do Ministério Público, revertendo decisão que havia concedido liberdade provisória. O réu foi preso em flagrante por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na alegação de ilegalidade da prisão preventiva devido à suposta invasão de domicílio sem justa causa, o que implicaria nulidade das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. A prisão em flagrante foi considerada legal, pois houve justa causa para o ingresso no domicílio, caracterizando crime permanente. 4. A jurisprudência permite ingresso em domicílio sem mandado em caso de flagrante delito, desde que existam fundadas razões justificadas a posteriori. 5. Na hipótese dos autos, após aproximação da guarnição, os policiais observaram o paciente arremessando um celular e um carregador de pistola pela janela, configurando, em tese, o estado de flagrante delito a justificar o ingresso na residência. Na sequência da abordagem, foram apreendidos no local, além do carregador de pistola defenestrado, uma arma de fogo, mais de 29 kg (vinte e nove quilogramas) de maconha, 308 g (trezentos e oito gramas) de crack e 234 g (duzentos e trinta e quatro gramas) de cocaína, bem como diversos petrechos relacionados ao tráfico de drogas. IV. Dispositivo 6. Ordem de habeas corpus denegada.